Decisão da 7ª Turma do (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) devolveu para a vara de origem da Justiça Federal um processo de aposentadoria por invalidez, para que fossem juntados novos documentos a fim de comprovar a situação de pobreza da solicitante, que não fazia parte do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

A turma do TRF3 seguiu parecer da relatora, a desembargadora federal Inês Virgínia, apontando que a inscrição no CadÚnico não é a única forma de se comprovar a baixa renda familiar.

O caso chegou ao tribunal por meio de recurso do (Instituto Nacional do Seguro Social) em ação da Justiça em Lucélia (SP) que havia concedido aposentadoria por invalidez a uma mulher, portadora de Alzheimer. A sustentou haver irregularidades no recolhimento de contribuições como segurado facultativo de baixa renda, já que a autora não estava inscrita no CadÚnico.

A relatora reforçou que a inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar pobreza, citando precedentes no TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e destacou que a situação deve ser analisada por outros meios de prova, como laudo social e inscrição em programas assistenciais diversos, entre outros.

“O cadastro pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado”, ponderou a desembargadora federal, para quem os argumentos do INSS não foram suficientes para considerar a concessão da aposentadoria improcedente, sob pena de cerceamento de defesa.

“Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei”, finalizou. Os autos seguiram para a Vara de origem para juntada dos documentos ou realização de estudo social sobre a condição da beneficiária como segurada facultativa de baixa renda.