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Cotidiano

Servidora aposentada de MS consegue na Justiça permanecer em plano de saúde por tempo indeterminado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu à uma ex-servidora que se mantivesse no plano de saúde que contribui durante anos e foi excluída do quadro de associados, pois se desligou do Estado. A decisão foi tomada pela 13ª Vara Cível de Campo Grande, que ressaltou que a exclusão da beneficiária, que […]
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O Tribunal de Justiça de concedeu à uma ex-servidora que se mantivesse no que contribui durante anos e foi excluída do quadro de associados, pois se desligou do Estado. A decisão foi tomada pela 13ª Vara Cível de , que ressaltou que a exclusão da beneficiária, que possui idade avançada é violar a boa-fé objetiva.

Conforme descrito no processo, a autora da ação firmou contrato em setembro de 2007 com o plano de saúde, e desde então, manteve em dia todas as suas obrigações contratuais. No entanto, em 2014 recebeu um ofício do plano informando, que devido às normas da Agência Nacional de Saúde, ela tinha o prazo de 2 anos, após o desligamento com o estado, para se manter como beneficiária.

Tentando reverter a situação, a aposentada respondeu o documento e solicitou a reconsideração, o que não foi atendido pelo plano de saúde. Por conta disso, a consumidora entrou com uma ação para que a empresa fosse obrigada a não excluir seu plano, bem como seus dependentes.

Contestando a ação, a empresa insistiu no prazo em que ex-empregados podem ser mantidos.

Em sua decisão, o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, considerou importante no julgamento da causa o fato da administradora do plano de saúde ter aceitado a autora como beneficiária quando esta já era ex-servidora e mantido vínculo com ela por cerca de 7 anos antes de alegar norma da ANS para excluí-la do plano de saúde. É de se ressaltar também que a autora sempre arcou com a integralidade dos valores das mensalidades, não tendo recebido subsídio de seu antigo empregador.

“Por isso, faria jus à continuidade da manutenção do vínculo de que trata o art. 31, da Lei 9.656/98, porquanto já assumira o encargo da integralidade do pagamento desde o dia em que se tornou beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré”, afirmou.

Para o magistrado, retirar a autora como beneficiária após tê-la admitido e mantido vínculo por mais de sete anos sem causaria potencial dano à saúde dela.

“Dada a idade avançada, a oferta no mercado para contratar planos de saúde semelhantes ao oferecido pela ré tornaria impraticável a manutenção dos benefícios por qual gozara durante anos. Assim, a autora tem direito de permanecer com o plano de saúde contratado com a ré desde que assuma o integral pagamento, porque a exclusão de ex-servidor beneficiário contratado desde início com essa qualidade constitui em ato ilícito, violador da boa-fé objetiva (art. 187 e art. 422, do Código Civil)”, julgou.

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