TJMS

Desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, votaram pelo improvimento do recurso interposto por uma instituição de ensino superior da Capital, que buscava a reforma da sentença que a condenou fornecer o termo de conclusão de curso e a providenciar a colação de grau de uma aluna, que teve sua graduação interrompida por não participar da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ().

A estudante ingressou com ação em razão de a instituição não reconhecer sua graduação por não ter participado da prova do Enade em 2018. O juiz singular atendeu o pleito e determinou que a providencie, no prazo de 30 dias, a declaração de conclusão de curso e a colação de grau da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia.

No recurso, a entidade argumentou que a realização do exame é obrigatório a todos os cursos e que cabia à aluna submeter-se a prova para completar as atividades necessárias para colar grau, de acordo com imposição legal, nos termos da Portaria Normativa nº 840/2018 do Ministério da Educação, não sendo razoável atribuir a responsabilidade à instituição de ensino.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator designado do processo, argumentou que, embora o exame do Enade seja conhecido, sua obrigatoriedade não teria sido comunicada à aluna, o que é considerado responsabilidade da instituição de ensino, e manteve a pena imposta pelo juiz de primeiro grau.

O magistrado apontou que a instituição, em sede de contestação, afirmou que a estudante estava dispensada da realização do exame para conclusão do curso e posteriormente indicou que esta foi inscrita e comunicada acerca do Enade/2018, mas deixou de fazer a prova. Entretanto, destacou o desembargador, não demonstrou a instituição que a acadêmica foi intimada a submeter-se ao exame nacional: o único documento apresentado foi o histórico escolar indicando que a aluna está habilitada para participar do Enade.

“O histórico escolar não comprova que a aluna foi comunicada da necessidade da realização da prova. Assim, não se mostra justo que tenha suprimido o direito de sua colação de grau, como bem concluiu o juízo de primeira instância, cuja decisão, portanto, deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento e mantenho a decisão recorrida. É como voto”.