O Desembargador Federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)  cassou o pedido de antecipação da tutela concedida pela 4.ª Vara Federal de Campo Grandeque declarava a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena. A liminar retirava 80% da área de conservação ambiental e a decisão judicial cancelou este entendimento.

De acordo com o desembargador, “o local tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de ‘patrimônio ambiental’ apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam… Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam – sem que se ouça a vontade do povo brasileiro – pelo gesto de uma mão”, diz trecho da decisão.

A decisão dá consequente nulidade a todos os atos posteriores à liminar, em relação aos proprietários das áreas localizadas no parque e ainda não desapropriadas, em especial aos autores e associados dos sindicatos indicados na ação inicial.

O Parque Nacional está localizado entre os municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena e Porto Murtinho, no Estado de . A decisão foi proferida no último dia 9 de setembro. O Magistrado atendeu aos recursos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) que solicitaram a suspensão da liminar, alegando que a decisão poderia afetar e inviabilizar os objetivos de preservação ambiental da região sulmatogrossense, resultando em dano irreversível à natureza.

Ao analisar a questão no , o Desembargador Federal Johonson Di Salvo entendeu que a criação do Parque Nacional da Serra de Bodoquena é ato consolidado e sua alteração e extinção só pode ser dada mediante lei.

“Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação”, afirmou.

Para Di Salvo, a Constituição Federal “não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”.

O Magistrado afirmou, ainda, que a liminar da de Mato Grosso do Sul ultrapassou o pedido das partes. “Por eles, foi solicitado provimento no sentido de obstar o Poder Público de deixar de apreciar projetos de manejo para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, e também foi pleiteada ordem do Juiz impedindo a presença de turistas na área objeto da lide. A concessão de tutelas antecipadas – mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório – não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”, destacou.

Por fim, o Desembargador ele ressaltou que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental e protege inúmeras espécies vegetais e animais.