TJ extingue Câmara e institui juiz substituto em 2º Grau

Foi publicada no Diário Oficial de MS em 26 de dezembro de 2018 a Lei nº 5.311, que criou três cargos de juiz de direito substituto em segundo grau e extinguiu uma Câmara Cível, passando o Tribunal de Justiça a contar com quatro Câmaras Cíveis, compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores. Em sessão […]

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Foi publicada no Diário Oficial de MS em 26 de dezembro de 2018 a Lei nº 5.311, que criou três cargos de juiz de direito substituto em segundo grau e extinguiu uma Câmara Cível, passando o Tribunal de Justiça a contar com quatro Câmaras Cíveis, compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores.

Em sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (16), os desembargadores aprovaram a modificação do Regimento Interno do TJMS para fins de disciplinar a atuação do juiz de direito substituto em segundo grau.

De acordo com a Lei nº 5.311, os cargos de juiz de direito substituto em segundo grau passam a integrar a estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário Estadual, na classificação de entrância especial, com função exclusivamente jurisdicional.

O juiz de direito substituto em segundo grau substituirá e auxiliará os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, tendo igual competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa. O provimento destes cargos dar-se-á por meio de concurso de remoção, pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, nessa ordem.

Dentre as alterações provenientes da Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, o magistrado em substituição no Tribunal atuará na Seção ou Câmara da convocação, sem alterar a ordem de votação dos membros permanentes, devendo ter assento em seguida ao Desembargador mais moderno. Finda a convocação ou substituição, o magistrado não ficará vinculado aos processos em que atuou.

A norma legal publicada no último mês de dezembro ainda extinguiu uma Câmara Cível, passando o Tribunal de Justiça a contar com quatro Câmaras Cíveis, compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores, e três Câmaras Criminais, com quatro ou mais julgadores cada.