A foi condenada pelo (Tribunal de Justiça de ) a pagar R$ 20 mil, por danos morais ao se negar uma paciente enquanto estava em trabalho de parto.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso interposto pela empresa e deram parecer favorável à solicitante. Ela foi obrigada a ser transferida a um hospital vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde) para conseguir realizar o parto.

De acordo com a ação, o caso aconteceu em julho de 2015, quando a paciente teve o rompimento da bolsa gestacional e sangramento. Ela foi levada ao Hospital Beneficente São Mateus de Caarapó, credenciado ao plano, mas o médico plantonista constatou que a requerente necessitava de um parto e, pelo bebê ser prematuro, em uma unidade hospitalar que tinha UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal – no local não haveria a estrutura.

Ela foi encaminhada ao Hospital Evangélico de Dourados, onde poderia ser feito o atendimento necessário, porém não havia nenhum obstetra de plantão credenciado pelo convênio. A unidade entrou em contato com o convênio, e se fosse o caso, para que autorizasse o obstetra plantonista do hospital a realizar o parto, mas a paciente foi informada pela central de atendimento que o plano de saúde nada poderia fazer.

Diante da urgência, a gestante orientada a procurar o Hospital Universitário de Dourados, pois ele atende pelo SUS e possui UTI Neonatal.

Descumprimento contratual

Após o pedido de indenização, o plano de saúde recorreu argumentando que a autora do processo não enviou solicitação de atendimento. Assim, não teria comprovado a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual. Porém, os desembargadores entenderam que houve falha na prestação de serviço, pois a paciente não foi atendida quando necessitava.

Em seu voto, o relator do processo, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que não existem motivos para que o plano deixe de se responsabilizar pelo encaminhamento a outro hospital conveniado. Ele afirmou ainda que o fato representa desrespeito ao artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que esclarece o dever das contratantes a fim de garantir o respeito aos clientes.

“Ora, se fosse para utilizar o sistema público de saúde, não haveria necessidade de formalizar contrato de plano de saúde com a apelada, sendo óbvio que o descumprimento contratual não acarretou mero prejuízo material, mas a angústia e sofrimento que, a meu ver, caracterizam o dano moral indenizável”, disse o desembargador.

Outro lado

Por meio de nota, a Unimed Campo Grande respondeu que foi recentemente notificada acerca da decisão proferida no citado processo e o caso está sendo avaliado pela assessoria jurídica para eventual interposição de recurso.

A Unimed Campo Grande reitera, no entanto, que aos seus beneficiários é sempre disponibilizada a rede credenciada de atendimento conforme determina a Lei, as normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde) e o âmbito de abrangência do contrato individual.