Paciente que sofre de conquistou na Justiça direito de ser transportado de avião, junto a uma acompanhante, para um centro de transplante de órgãos localizado em São Paulo. A decisão, garantida em primeiro grau, foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de .

De acordo com a ação, a paciente tem diagnosticada de Hepatite Aguda com Insuficiência Hepática Aguda. A partir disso, ela recebeu recomendação médica para transplante hepático, por risco de morte. Assim, o médico entrou em contato com o de São Paulo, conseguiu uma vaga para a paciente e, para que consiga ocupar a determinada vaga, necessita de transporte aéreo em UTI, pois o caso é grave e precisa de acompanhamento exclusivo.

No agravo, o município alega que o poder geral está com ausência de estrutura para viabilizar e custear integralmente a referida transferência. Contesta também que a paciente optou por realizar todo o tratamento em instituição privada e depois solicitou a transferência por conta de verba pública, logo suas atitudes se contradizem. O município afirma que não há necessidade da realização do procedimento, pois não existe um requerimento administrativo à paciente.

O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, considerou que nada impede da agravada ter arrecadado fundos para o tratamento da sua grave doença, mediante ajuda de familiares e amigos, uma vez provado que ela é auxiliar de e não possui condições para arcar com o custo do procedimento requerido.

O desembargador citou que outro importante argumento é o fato da vaga destinada ser vinculada aos SUS, sendo assim o argumento que o município utilizou sobre destino ser particular, em nada influencia. Ele ressaltou, ainda, que se a paciente comprovou não ter condições financeiras para custear a transferência referida, é dever do ente público garantir o seu direito à vida. Ainda relatou que o procedimento teve o parecer do NAT favorável ao pedido da agravada.

“O artigo 196, da Constituição da República, preceitua que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, garantido mediante o acesso universal e igualitário. Nesse contexto, resta evidente que incumbe ao Estado (em sentido lato) agir de modo isonômico em relação a todos os indivíduos”, concluiu o relator.