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Cotidiano

Justiça nega recurso e prefeitura deve fornecer leite específico para gêmeos alérgicos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, um recurso do município de Bela Vista e mantiveram a condenação em 1º Grau para que seja disponibilizado junto ao Governo do Estado, um tipo de leite especifico para gêmeos carentes da cidade a 324 quilômetros de Campo Grande. De acordo com o TJMS (Tribunal de […]
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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, um recurso do município de e mantiveram a condenação em 1º Grau para que seja disponibilizado junto ao Governo do Estado, um tipo de leite especifico para gêmeos carentes da cidade a 324 quilômetros de .

De acordo com o (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a mãe das crianças ajuizou uma ação de obrigação informação que durante a transição láctea os bebês desenvolveram desnutrição grave com edema nutricional e a produção de leite não era suficiente para garantir ganho de peso adequado.

Por conta da complicação, os bebês precisam fazer uso do leite NAN 1, sendo oito latas para cada, por mês, mas a mãe não teria condições financeiras de adquirir o produto ingressando então com a ação judicial pedindo que os entes públicos forneçam o alimento especial, sob pena de multa.

Em primeiro grau ficou decidido que o Município e o Estado forneçam o leite em pó na quantidade de oito latas por mês, pelo tempo necessário, condicionada à apresentação quadrimestral da prescrição médica.

O município de Bela Vista recorreu da decisão alegando que o alimento não é fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) já que não é medicamento, sustentando existir outros medicamentos que podem ser indicados no caso dos gêmeos, mais eficientes e com custo menor.

Para o desembargador e relator do processo, Amaury da Silva Kuklinski, foi comprovada por laudo médico a necessidade do consumo do leite especifico, apontando então o dever do Estado em assegurar o insumo, medicamento, aparelho, utensílio ou procedimento que é essencial à preservação a vida de pacientes.

“Tanto o Estado quanto o Município têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a população a fim de garantir o direito à saúde e à vida. Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estado e Município para garantir a saúde de todos, como disposto nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. (…) É inquestionável a hipossuficiência dos autores, não podendo deixar de levar em conta a declaração de pessoa carente e que se encontra representada pela Estadual, o que se presta, de forma suficientemente segura, para caracterizar a sua carência financeira”, ressaltou o relator do processo.

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