Desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso interposto por um da Capital contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por ter sido desligado de um aplicativo de transporte de passageiros.

De acordo com os autos, o autor cadastrou-se no aplicativo e teria, inclusive, feito investimentos, como a aquisição de um carro. Todavia, após algum tempo, ele foi descredenciado pela empresa, sem notificação prévia, por denúncias de fraude.

Foi quando o autor entrou com a ação, na qual pediu que a empresa restabelecesse o credenciamento, e ainda, pagasse indenização por danos materiais e morais. Ele alegou que sempre cumpriu as obrigações relativas ao contrato firmado, que o desligamento sem aviso prévio seria ilícito e que a empresa não forneceu documentos comprobatórios das acusações contra ele.

Na apreciação do recursos, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, considerou que não há irregularidade contratual quanto à rescisão do contrato, já que há cláusula autorizando que qualquer das partes ponha fim à relação contratual, sem motivo e a qualquer momento, o que torna irrelevante investigar se o autor descumpriu ou não os termos da política da empresa ré.

Em seu voto, o desembargador acrescentou ainda que não houve provas de prejuízo patrimonial, para aplicação da indenização por danos materiais, tampouco danos morais, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento resultante da frustração devido à rescisão do contrato sem aviso prévio. A impossibilidade de danos morais e materiais foi decidida por unanimidade e o recurso do autor desprovido.