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Cotidiano

Justiça de MS quebra sigilo de perfil por ofensas em rede social

Uma conta em rede social que está associada a supostos crimes de calúnia e injúria terá o sigilo quebrado após determinação unânime dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A decisão ocorre após uma pessoa ter sido alvo de ofensas por parte do referido perfil cuja identidade […]
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(Foto ilustrativa | Reprodução)
(Foto ilustrativa | Reprodução)

Uma conta em que está associada a supostos crimes de calúnia e injúria
terá o sigilo quebrado após determinação unânime dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

A decisão ocorre após uma pessoa ter sido alvo de ofensas por parte do referido perfil cuja identidade é investigada: publicação em rede social no dia 14 de outubro de 2018 trouxe texto ofensivo sobre o posicionamento político da vítima, que registrou um boletim de ocorrência.

No caso, a polícia quer a quebra do sigilo do perfil para possibilitar a identificação do autor dos supostos crimes, com o fim específico de “somente obter a informação do usuário dos IPs, com a obtenção dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet, o que configura restrição alguma à privacidade”.

O pedido foi negado em primeiro grau e, portanto, o MPMS (Ministério Público Estadual) pediu a reforma da decisão, concedendo a autorização judicial para proceder a quebra de sigilo, conforme requerido pela autoridade policial.

Assim, em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, prover o recurso interposto pelo MPMS e determinar a quebra de sigilo de dados para a identificação do autor.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que o aparente teor político da postagem estaria respaldado pela livre manifestação de pensamento, assegurada pela Constituição Federal, mas constatou, após analisar os autos, que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a quebra do sigilo de dados pessoais.

“Não se pode admitir que usuários de mídias sociais concebam a internet como um local intangível pelo Direito e o Judiciário, onde a prática de todo tipo de conduta obscura lhes seja permitida e cuja autoria seja equivocadamente resguardada pelo véu do anonimato. De fato, vê-se que a publicação feita no referido site não está amparada pela Constituição Federal (direito à liberdade de expressão), posto que há indício da ocorrência do ilícito, não havendo que falar em proteção ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos ou à liberdade constitucional de expressão e livre manifestação de pensamento”.

Com o acórdão, foi determinado à empresa responsável pela rede social que apresente, no prazo de 30 dias, nos autos, os logs de acesso, contendo os números de IP, data, hora e horário GMT das postagens e mensagens referidas neste procedimento, endereços eletrônicos e dados cadastrais da conta do usuário para os fins legais requeridos no processo.

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