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Cotidiano

‘Machão’ que agrediu a ex vai pagar R$ 15 mil por danos morais

O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um homem que agrediu a ex-companheira a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais, em razão de agressões físicas e verbais contra ela. De acordo com os autos, a mulher vivia em união estável com o réu quando, em 23 […]
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Foto ilustrativa | Reprodução | iStock
Foto ilustrativa | Reprodução | iStock

O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de , condenou um homem que agrediu a ex-companheira a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais, em razão de agressões físicas e verbais contra ela.

De acordo com os autos, a mulher vivia em união estável com o réu quando, em 23 de março de 2013, foi agredida verbalmente e fisicamente pelo ex-companheiro, sofrendo diversas lesões. Na peça, a autora sustenta que, em razão dos fatos, sofreu danos morais e materiais.

Os autos trazem, ainda, que logo após a agressão, o réu fugiu com o automóvel de vítima, causando danos na suspensão e quebra do câmbio, cujo reparo foi calculado no valor de R$ 1.791,00. A mulher pediu ressarcimento pelo prejuízo com o veículo e também alegou ter sofrido prejuízos com tratamento médico. A peça pede, portanto, condenação do réu por danos morais e materiais.

Em contestação, o réu alegou que os danos materiais não foram comprovados, como também que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil.

De acordo com o processo, o réu não negou os fatos, apenas limitou-se a argumentar que não estariam presentes os requisitos para a configuração da responsabilização civil. Assim, durante a audiência, o magistrado entendeu que o réu praticou os atos ilícitos, ao proferir agressões verbais e físicas em desfavor da atual ex-mulher, tendo causado a esta sensível dano moral a ser indenizado.

Para o juiz, as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu certamente acarretaram à vítima uma elevada dor e vergonha, “atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade, sendo desnecessária a prova de tais fatos”.

Vale lembrar, no entanto, que o atendimento foi parceial, já que em relação aos danos materiais, a autora não apresentou provas dos danos alegados como, por exemplo, comprovantes do suposto conserto do veículo e de tratamento médico-psicológico. Ainda cabe recurso da sentença de 1º grau.

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