Homem é condenado a pagar ex por ocupar a casa que também é dela

Homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar compensação em alimentos à ex-mulher, por morar na residência dela, de alto padrão, durante 12 anos. Segundo nota, desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento parcial à apelação proposta pela mulher em ação de cobrança contra o ex.   De […]

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Homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar compensação em alimentos à ex-mulher, por morar na residência dela, de alto padrão, durante 12 anos. Segundo nota, desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento parcial à apelação proposta pela mulher em ação de cobrança contra o ex.  

De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo. Ela sustenta que em razão de o homem ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, “os frutos lhe são devidos”. 

“Citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação”, consta na nota. 

Em seu voto, o relator do processo, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio resultante do fim do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da pessoa que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.

 “A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou. 

No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só. Para o relator, ao cônjuge é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.

 O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a atual situação do homem sobre parte do patrimônio da ex-mulher proporciona a ela o direito de obter alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.

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