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Cotidiano

Em nota, Fetems rebate críticas do Governo sobre paralisação de escolas

Em nota divulgada nesta terça-feira (1º), a Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul) rebateu críticas feitas pelo Governo do Estado à paralisação marcada para esta quarta-feira (2) em todas escolas de Mato Grosso do Sul. Na nota assinada pela assessoria jurídica da federação, a entidade afirma que a secretária de […]
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(Foto: Divulgação | Fetems)
(Foto: Divulgação | Fetems)

Em nota divulgada nesta terça-feira (1º), a (Federação dos Trabalhadores em Educação de ) rebateu críticas feitas pelo Governo do Estado à paralisação marcada para esta quarta-feira (2) em todas escolas de Mato Grosso do Sul.

Na nota assinada pela assessoria jurídica da federação, a entidade afirma que a secretária de Educação, Maria Cecília Amêndola da Mota, enviou ofício para as unidades de educação com objetivo de, segundo a Fetems, “demonstrar que a paralisação convocada é indevida”.

Segundo a entidade que representa professores e administrativos, há vários motivos para que a paralisação ocorra, entre eles o fato de que convocações de professores temporários continuam sendo feitas vagas puras, aquelas destinadas para aprovadas em concurso público.

Confira abaixo, na íntegra, a nota emitida pela Fetems:

A secretária estadual de educação, Maria Cecília Amendola Motta de forma inédita A, enviou o ofício para todas as escolas Estaduais e dem’ais setores, onde tenta, através de diversas desculpas, demonstrar que a paralisação convocada pela FETEMS é indevida.

Como sempre, continua sem razão a secretária estadual de educação.

1- Milhares de convocações continuam sendo feitas em VAGAS PURAS e que poderiam estar sendo providas por CONCURSO PÚBLICO. A secretária tenta imputar ao MP a sua omissão em realizar concurso público e dar posse aos aprovados.  Para a atual secretária, mais de 05 anos no cargo, a culpa é do MP.
Só faltava essa agora. O fato inconteste é que a secretária de educação, AGORA MAIS DO QUE NUNCA, prefere professores contratados temporariamente por dois motivos:  Ganham menos e estão mais sujeitos às suas pressões.

2- Os professores convocados ocupam a mesma categoria e função do professor em início de carreira: PROFESSOR.  Tanto que professores EFETIVOS e CONVOCADOS são tratados na mesma Lei Complementar 87/2000, o que demonstra de forma inequívoca que fazem parte da mesma categoria logo devem possuir a mesma remuneração inicial, conforme determina a CF.

3- Eleições diretas para diretores não é inconstitucional como alega a secretária de educação, desde que haja previsão em Lei, como é o caso do Estado de Mato Grosso do Sul. A Constituição Federal diz que:
“ Art. 37. (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Para que um cargo seja de comissão e provido de forma livre é necessário, segundo a Constituição Federal, que a lei assim declare.

No caso de MS a lei não declara que os cargos de direção escolar são de livre nomeação. E mais. A CF disse expressamente que as funções gratificadas (que é o caso dos diretores escolares) devem ser ocupados por servidores efetivos, como é o caso das eleições diretas previstas na nossa legislação.
A decisão do STF, citada pelo ofício da SED, diz respeito a uma lei de iniciativa dos deputados e não do poder executivo. Neste caso é inconstitucional porque a iniciativa da Lei não foi a correta.

Em Mato Grosso do Sul a iniciativa da lei que dispõe sobre as eleições dos diretores sempre foi do poder executivo, logo não há inconstitucionalidade, afora o fato de que a LEI não prevê o cargo de direção escolar como de COMISSÃO e LIVRE PROVIMENTO, conforme exige a Carta Magna.

Nas ruas e perante o poder judiciário a FETEMS vai continuar lutando pela ISONOMIA entre efetivos e convocados, priorização do provimento por concurso público, gestão democrática e valorização dos servidores administrativos.

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