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Cotidiano

Prefeitura de Naviraí deve fornecer remédio contra insônia para paciente

Por unanimidade os desembargadores da 2ª Câmara Cível, decidiram que o Município de Naviraí, a 359 quilômetros de Campo Grande, deve fornecer o remédio Zolpidem 10ml para tratar insônia de paciente. Conforme os autos, a Prefeitura do município entrou com recurso após decisão em primeira instância, alegando que não foram apresentados requisitos autorizadores para a […]
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Por unanimidade os desembargadores da 2ª Câmara Cível, decidiram que o Município de , a 359 quilômetros de , deve fornecer o remédio Zolpidem 10ml para tratar insônia de paciente.

Conforme os autos, a Prefeitura do município entrou com recurso após decisão em primeira instância, alegando que não foram apresentados requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, não havendo perigo de danos à saúde da paciente.

A decisão de fornecimento da medicação, teve como base a urgência do caso, pelo direito constitucional à saúde, além do entendimento das Cortes Superiores.

De acordo com o e relator do processo, Fernando Mauro Moreira Marinho, o pedido de reforma da sentença submete-se a aferição dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Mencionados requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos”, disse o relator, relacionando os pressupostos com o dever constitucional do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O magistrado lembrou que se tratando de fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu que se faz necessária a comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do requerente e da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

Nos autos, foram informados a prescrição, por médica especialista na enfermidade clínica, do medicamento pleiteado e a hipossuficiência de condições financeiras para fazer frente aos gastos.

“Trata-se de moléstia que vem evoluindo, sem respostas, aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há comprovação da eficácia do medicamento pleiteado e, conforme as circunstâncias factuais, é possível constatar que a moléstia que acomete a requerente está afetando sua qualidade de vida e causando-lhe limitações físicas e sociais”, destacou o relator.

 

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