Após aprovação na ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) o governo sancionou a lei nesta sexta-feira (20), instituindo o Programa de Recuperação de Créditos – Morar Legal. Com isso, devedores da Agehab (Agência de Habitação), terão 100% de desconto sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas, se quitarem a dívida. A lei entra em vigor em 60 dias. 

Segundo levantamento realizado em 12 de maio deste ano, foi constatado que a Agehab tem aproximadamente 10.953 beneficiários inadimplentes, que devem mais de três prestações, e isso acumula um total devido de R$ 84.575.515,03. Deste montante, R$ 42.796.110,65 equivalem a juros e multa sobre os valores em atraso.

A lei determina também outros percentuais para quem não conseguir quitar a dívida. Para ter 60% de desconto sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas, o devedor precisa pagar no mínimo, quatro prestações vencidas. 

Também há possibilidade do pagamento parcelado, por meio de repactuação da dívida e por contrato com desconto de 35% sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo que o valor das prestações vencidas, mais as prestações que estão para vencer, resultará no novo saldo devedor.

Renovação de contrato

Devedores da Agehab terão 100% de desconto nos juros e multas se pagarem tudoSegundo a lei, no caso de repactuação por renovação do contrato, o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 240 meses. O valor mínimo da prestação nesse caso, será de no mínimo, 5% do valor do salário mínimo vigente.

O vencimento da primeira prestação ocorrerá no 30º dia do mês seguinte a repactuação. O não pagamento da primeira prestação até o 10º dia após o seu vencimento acarretará a perda dos benefícios previstos na lei e o retorno do saldo devedor sem desconto. 

Para refazer o contrato, o governo só autoriza pessoas que tenham no mínimo, seis prestações vencidas. Ainda segundo o artigo 5º da lei, os benefícios serão concedidos uma única vez por imóvel ou beneficiário. 

Para concessão dos benefícios previstos, o imóvel ou o contrato não poderá ser objeto de processo judicial e, sendo os beneficiários ou interessados requerentes no processo judicial, deverão manifestar a renúncia na ação, ficando a concessão dos benefícios condicionada à homologação judicial da desistência.

Prazo

Os descontos poderão ser concedidos se forem solicitados até 31 de dezembro de 2020. Os contratos somente poderão ser quitados após transcorridos, no mínimo, três anos da data do recebimento do imóvel. 

No caso de pagamento antecipado, à vista, da totalidade do saldo devedor, após transcorrido o prazo de 31 de dezembro do ano que vem, será aplicado desconto de 20% sobre o saldo total.

A amortização extraordinária do saldo devedor poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pelo beneficiário, desde que o valor mínimo a ser amortizado corresponda ao valor de 10 prestações vigentes, optando o beneficiário pela redução do valor da prestação ou do prazo de pagamento. Neste caso, os valores serão atualizados com os índices previstos na data do pagamento que incidirá nas últimas prestações previstas em contrato.

Conforme o artigo 12, em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel, a contar da data da comunicação do falecimento à Agehab.

Não será concedido o benefício da quitação pelo falecimento, se a Agehab não for comunicada cinco anos depois da morte; se for constatada a venda do imóvel antes da morte do beneficiário titular do contrato ou outra infração contratual;  inadimplência com as prestações até a data da comunicação do falecimento.

Por fim, a cobrança do saldo devedor fica dispensada nos casos das unidades habitacionais construídas com recursos do FNHIS (Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social), cujos contratos com os beneficiários finais não foram formalizados por escrito, bem como os referentes às famílias remanejadas de área de risco ou de assentamento precário.