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Cotidiano

Desembargador do TRF-3 determina que índios deixem propriedade de Jardim

O desembargador federal Cotrim Guimarães, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que os índios da comunidade indígena Laranjal deixem a fazenda Roça Grande, localizada no município de Jardim – a 238 km de Campo Grande. De acordo com o despacho, proferido na terça-feira (26), Guimarães considera que a ocupação de parte da […]
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Ministério Público terá comissão para garantir defesa dos direitos indígenas. (Marcelo
Ministério Público terá comissão para garantir defesa dos direitos indígenas. (Marcelo

O desembargador federal Cotrim Guimarães, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que os índios da comunidade Laranjal deixem a fazenda Roça Grande, localizada no município de – a 238 km de Campo Grande.

De acordo com o despacho, proferido na terça-feira (26), Guimarães considera que a ocupação de parte da propriedade pelos indígenas não deve ser mantida já que ainda não existe Grupo de Trabalho para Identificação e Delimitação da demarcação da região e nem não faz parte do cronograma da Funai (Fundação Nacional do Índio) para este ano.

“Nessa linha de pensamento, não vislumbro qualquer empecilho à reintegração de posse requerida, uma vez que a área em questão foi invadida sem que se efetuasse a demarcação e o respectivo procedimento, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário”, disse o desembargador na decisão.

No texto Guimarães também cita trecho da nos termos da Constituição Federal em que determina requisitos para que uma terra seja considerada para demarcação, são eles: “que a ocupação das terras seja em data anterior a 05/10/1988, em que promulgada a atual constituição; que também deve estar presente uma forma ‘qualificadamente tradicional de perdurabilidade da ocupação indígena, no sentido entre anímico e psíquico de que viver em determinadas terras é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem a eles, os índios’; admite-se, ainda, a retração cronológica à ‘tradicionalidade da posse nativa’, excepcionalmente, para data posterior a da promulgação da atual Constituição, nos termos do precedente da Suprema Corte, quando ‘a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios’.”.

A decisão positiva ao proprietário vem após a 2ª Vara Federal de decidir pela permanência dos indígenas nas terras por entender que há indícios de ser a área litigiosa de ocupação tradicional pelos índios.

O desembargador finaliza a decisão pedindo que seja intimada a Funai, para que ela tome as providências para a desocupação da área pelos indígenas.

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