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Cotidiano

Compartilhamento no transporte intermunicipal é só para turismo, alerta Agepan

Desde 2016, transportadoras rodoviárias de turismo podem levar no mesmo veículo diferentes grupos de viajantes que estão desembarcando no Estado ou retornando de um destino turístico em outra cidade. É o chamado serviço compartilhado, que consiste em levar, em um mesmo veículo, turistas que embora tenham adquirido diferentes pacotes, se destinam ao mesmo polo turístico. […]
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(Foto: Divulgação | Agepan)
(Foto: Divulgação | Agepan)

Desde 2016, transportadoras rodoviárias de turismo podem levar no mesmo veículo diferentes grupos de viajantes que estão desembarcando no Estado ou retornando de um destino turístico em outra cidade. É o chamado serviço compartilhado, que consiste em levar, em um mesmo veículo, turistas que embora tenham adquirido diferentes pacotes, se destinam ao mesmo polo turístico.

É proibido, no entanto, vender assentos no veículo a viajantes particulares, que não sejam integrantes de grupo turístico. Flagrantes dessa prática são passíveis de autuação, como ocorreu na última quinta-feira (9), durante fiscalização na BR-060.

Micro-ônibus de uma empresa transportava de para uma família de turistas de outro Estado que embarcaria no aeroporto da Capital, mas levava também passageiros individuais.

Como regra, determinado grupo turístico contrata seu transporte exclusivo. No entanto, em situações em que o grupo é reduzido para a quantidade de vagas ofertadas no veículo contratado, as normas permitem o compartilhamento com um ou mais grupos. É uma forma de otimizar os custos para o transportador, sem que o contratante precise bancar o veículo com lotação máxima.

“Os principais destinos turísticos de Mato Grosso do Sul estão longe da Capital, os deslocamentos são de grandes distâncias, o que encarece o transporte. Então, o compartilhamento equilibra para quem viaja e para quem transporta”, explica o diretor de Transportes da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (), Ayrton Rodrigues.

A permissão consta na Portaria nº 132, de 2016, e leva em conta que a grande maioria dos turistas chega por modal aéreo e completam o trajeto por via terrestre.

Esse compartilhamento, no entanto, não é possível com passageiros de linha regular. Para esses clientes há o serviço das empresas e dos operadores autônomos complementares. O compartilhamento é específico para o fretamento de turismo, em viagem multimodal, e não visa atender as viagens com característica de linha comum.

“As empresas e operadores autônomos de linha têm horários a cumprir, tarifa controlada, obrigações de oferta de gratuidade. O fretamento eventual turístico se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados se destinam a algum polo ou atrativo, mediante contrato com empresa transportadora, com remuneração especifica pelo serviço, previamente ajustada entre as partes. Não é permitido a sobreposição de um serviço sobre o outro”, aponta Rodrigues.

 

(Assessoria)

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