Um atleta profissional foi indenizado por uma clínica especializada em ortopedia, esportes e reabilitação de Campo Grande, em R$ 15 mil por ter sofrido queimaduras durante uma sessão de fisioterapia em 2011.

De acordo com o TJ-MS (Tribunal de Justiça de mato Grosso do Sul), o autor procurou os serviços da clínica no dia 16 de agosto de 2011. No local foi indicado que fizesse o tratamento fisioterápico com aplicação de luz infravermelha, momento em que sofreu as queimaduras.

O atleta afirma que ficou exposto à luz de calor por tempo maior do que o limite permitido, e isso teria causado queimaduras profundas na perna direita – tornozelo e panturrilha. A época, a clínica teria arcado apenas com os custos dos remédios usados no tratamento da lesão causada, mas não acompanhou outras necessidades recorrentes do problema.

Ainda conforme as informações, o rapaz trabalhava como auxiliar administrativo em uma transportadora, e por conta da lesão teria sido demitido. Ele alegou ainda que deixou de participar de campeonatos de corrida em razão da queimadura, pedindo então a por danos morais e estéticos.

A clínica alegou que o atleta teria sido submetido a avalição e diagnosticado com tendinopatia e tendões fibulares e aquiles e em resposta à um questionário, ele não teria mencionado que fez uso de pomada, aumentando a sensibilidade da área onde foi realizado o tratamento que durou cerca de 15 minutos.

Quando questionado sobre o estado, o rapaz teria confirmado que estava “tudo normal”, por isso para a empresa, a lesão é de culpa exclusiva do paciente e afirma não ter cometido nenhuma falha.

Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que após o tratamento fisioterápico o autor comprovou que teve severas queimaduras em sua pele, conforme fotografias, e teve que realizar curativos. Para o magistrado, as lesões sofridas pelo autor ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, havendo falha na prestação do serviço.

Leite, levou em consideração que o autor ficou impossibilitado de participar das corridas por volta de três meses, de modo que “houve violação da integridade, posto que as queimaduras foram graves, e caso não tivessem recebido tratamento adequado, provavelmente deixariam sequelas permanentes. Logo, estando devidamente caracterizado o dano moral na espécie, a parte autora faz jus à respectiva indenização”.

Todavia, o juiz julgou improcedente o pedido de danos estéticos, pois as lesões não causaram sequelas de cunho estético.