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Cotidiano

Agências deverão indenizar cliente que sofreu transtornos em intercâmbio

Foi mantida a condenação por danos morais a uma central de intercâmbios e a uma agência de viagens em ação movida por cliente que, em 2012, teve viagem à Austrália frustrada por falta de visto. A decisão, unânime, é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que negaram provimento ao recurso das empresas. Com isso, fica […]
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Foto ilustrativa: PXHere | Reprodução
Foto ilustrativa: PXHere | Reprodução

Foi mantida a condenação por danos morais a uma central de intercâmbios e a uma agência de viagens em ação movida por cliente que, em 2012, teve viagem à Austrália frustrada por falta de visto. A decisão, unânime, é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que negaram provimento ao recurso das empresas.

Com isso, fica mantida a condenação em primeiro grau, que determinou pagamento de danos morais no valor de R$ 12 mil para o cliente. O entendimento dos desembargadores é de que as duas empresas integram a cadeia de consumo por possuírem relação de franquia e respondem solidariamente frente ao consumidor pelos defeitos na prestação de serviço.

Conforme a ação, o cliente contratou ambas as empresas para apoio e suporte nos procedimentos necessários à realização de intercâmbio na Austrália. No dia 12 de agosto de 2012, ao passar pelo Chile, foi informado que os documentos por ele apresentado não correspondiam ao exigido pelo país do destino final, ficando impedido de prosseguir a viagem.

Assim, após se ver impedido de realizar seus planos de morar em outro país e realizar curso de inglês, ingressou com ação por danos morais visando ser ressarcido por suas frustrações.

As empresas interpuseram recurso: a agência apontou que possuía contrato de franquia com a central, requerendo a retificação do polo passivo, assim como apontou que não houve falha na prestação de serviço, mas no fornecimento do visto e afirmou que os serviços prestados não ensejaram suposto abalo moral.

O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, que relatou o processo no 2º grau, negou provimento aos recursos por entender que há responsabilidade objetiva nos transtornos causados ao consumidor e concorda que o valor de R$  12 mil fixado por danos morais está corretamente aplicado.

“Fica evidenciado que o dissabor experimentado é decorrente da conduta desidiosa das apelantes, posto que o trabalho das duas era justamente orientar e intermediar diretamente as questões pertinentes às burocracias documentais para ingresso e permanência no país em que realizaria intercâmbio, desejo frustrado no percurso da viagem. Posto isso, nego provimento aos recursos”.

(Com informações da assessoria)

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