Uma construtora de foi condenada na 7ª Vara Cível de Campo Grande a efetuar revisão completa das instalações hidrossanitárias e posteriormente a reparar os problemas encontrados em um apartamento localizado no bairro Jardim Centenário, na Capital. De acordo com a sentença, que considerou a empresa responsável pelos vazamentos, a construtora terá 90 dias para efetuar o serviço.

De acordo com a ação, a proprietária do imóvel adquiriu o apartamento da construtora em janeiro de 2007. Porém, com o passar dos meses teria notado que rachaduras surgiram no teto do imóvel. A autora afirma que a empresa teria negado-se a efetuar os reparos, alegando que o defeito estava no apartamento de cima, o qual estava com pendências judiciais.

A proprietária contratou, então, um construtor particular, que atestou que as rachaduras no teto eram provenientes de vazamentos no apartamento superior. Como prejuízos, o armário da cozinha foi danificado, bem como lustres e janelas. O teto de todo o apartamento, além das paredes, mofaram. A proprietária também alegou que as paredes foram pintadas no ato da venda para camuflar os defeitos.

Ao ajuizar a ação, a autora pediu na Justiça o reparo dos vazamentos ou o pagamento de indenização pelas despesas decorrentes do defeito, além de indenização por danos morais. No caso dos reparos dos vazamentos, a proprietária requereu antecipação de tutela para conserto imediato.

Na defesa, a empresa afirmou que a autora adquiriu o imóvel de terceiros, o que excluiria a responsabilidade da construtora, sendo esta responsabilidade do proprietário do apartamento superior. Alegou, também, que não pode o construtor ter responsabilidade ilimitada e eterna quanto aos vícios dos imóveis e que o apartamento teria sido entregue há mais de 12 anos e sustentou que não há danos morais no caso.

A juíza autora da sentença, Gabriela Müller Junqueira, considerou que os fatos são incontroversos e determinou produção de prova pericial de engenharia, que comprovaram que os vazamentos eram decorrentes de defeito na construção do imóvel, configurando a responsabilidade da construtora.

“No que se refere ao conserto do defeito constatado, objeto do pedido de obrigação de fazer, o perito afirmou: ‘se faz necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), com posterior refazimento do forro de gesso e pintura do mesmo'”.

A juíza, no entanto, negou danos morais. “Inegável o aborrecimento causado pelo defeito constatado no imóvel da autora. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada”, concluiu.