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Cotidiano

Tribunal nega “Mandado de Segurança” do SIMTED e 66% dos professores devem ficar em aula

Desembargador afirma que decisão liminar não cabe "mandado de segurança".
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Desembargador afirma que decisão liminar não cabe “mandado de segurança”.

O desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso negou Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de () que queria derrubar a liminar proferida pelo desembargador Carlos Eduardo Contar que determinou um efetivo de 66% dos professores da Rede Municipal de Ensino em sala de aula, durante o período de greve.

Conforme a decisão do desembargador Julio Cardoso, o SIMTED não deveria ter entrada com Mandado de Segurança já que este recurso só “é cabível apenas nas hipóteses em que não haja remédio processual adequado para atacar o ato apontado como violador do direito líquido e certo da parte”.

 Segundo o desembargador o Mandado de Segurança, neste caso, “constitui via imprópria para a discussão da matéria trazida pelo impetrante”. Júlio Cardoso segue afirmando que “diante do exposto, sem mais delongas, convenço-me da inadequação da via eleita, e, hei por bem indeferir liminarmente” o pleito do SIMTED.

Com esta decisão os professores que estão em greve desde a segunda-feira da semana devem cumprir a decisão liminar do desembargador Carlos Contar que terminada a permanência de 66% dos professores em sala de aula. Esta é a segunda derrota enfrentada pelo Sindicato dos Professores nos tribunais

O desembargador Júlio Siqueira Cardoso explica em sua decisão que “inicialmente é de se destacar o mandado de segurança deve ser utilizado apenas como proteção a direito líquido e certo contra ato abusivo, ilegal ou ameaça de lesão por ato de autoridade pública, não podendo esse remédio ser utilizado como sucedâneo recursal. Esse entendimento inclusive foi fixado na Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

“A jurisprudência pátria dominante admite a impetração do mandado de segurança sempre que do ato judicial ocorrer violação frontal a norma jurídica, por decisão teratológica, e não enfrentar recurso com efeito suspensivo” finalizou o magistrado acrescentando que “as medidas tomadas pela prefeitura, em momento algum caracterizaram abuso de poder”.

 

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