Ele já havia cometido dois estupros antes de ser condenado
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento à apelação de um homem condenado a 48 anos e três meses de prisão por estupro de vulnerável.
O processo está em sigilo judicial. De acordo com o TJ MS, o homem teve a prisão preventiva decretada em julho de 2015 e foi encaminhado ao presídio. A defesa do apelante havia pedido o direito de recorrer em liberdade e buscou a absolvição ou desclassificação do crime de estupro por ausência de provas. Subsidiariamente, tentou o reconhecimento do crime continuado, da atenuante da confissão espontânea e da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Em contrapartida, o MPE (Ministério Público Estadual) apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido.
A sentença do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator da apelação, descartou a possibilidade do apelante recorrer em liberdade e manteve a prisão cautelar, sob o fundamento de que o apelante é reincidente no crime, registrando antecedentes e sendo reincidente.
Sobre a absolvição do crime de estupro por ausência de provas, o relator apontou o laudo de exame de corpo de delito confirmou o estupro. Quanto ao pedido de desclassificação, o relator citou que, ao ser interrogado em juízo, o apelante admitiu a prática dos fatos e posteriormente deixou claro que seu objetivo era o de satisfazer à lascívia.
De acordo com o relator, os crimes analisados ocorreram em 2011, 2013 e 2015, portanto o apelante é multirreincidente, pois quando praticou os primeiros estupros já registrava duas condenações definitivas.
“Impossível a compensação quando se trata de réu multirreincidente, como é o caso do apelante. Assim, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, rejeito a pretensão de compensação entre as circunstâncias da confissão espontânea e da reincidência. A pena foi bem aplicada, posto que na primeira fase a sentença considerou desabonadoras duas moduladoras: antecedentes e circunstâncias. Na segunda fase, a pena foi elevada por conta da reincidência e, na terceira fase, aplicou-se o patamar mínimo de acréscimo pela continuidade delitiva e procedeu-se à correta soma das três penas, nada havendo a ser corrigido. São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”.