Acidente aconteceu em 2014

Uma motorista foi condenada a pagar por danos morais no valor de R$ 20 mil e pagar pensão alimentícia vitalícia por ter invadido a preferencial e atropelado um casal que trafegava em uma moto. O acidente aconteceu na noite do dia 13 de maio de 2014 no cruzamento da Avenida Rachid Neder com a rua Treze de Junho.

Na decisão da 16ª Vara Cível de , o juiz Marcelo Andrade Campos Silva entendeu que a motorista, que vinha pela Rua Treze de Junho, não teria empregado a devida cautela antes atravessar a Avenida Rachid Neder.

Além de pagar danos morais e pensão vitalícia a uma das vítimas, a condutora também deverá arcar com os gastos do conserto do outro veículo.

Em sua defesa, a motorista do veículo sustentou culpa exclusiva das vítimas, alegando que dirigiam em alta velocidade, com farol apagado e com o agravante de ser preta a motocicleta, de forma que se tornava impossível enxergá-los. Ainda, se a defesa não fosse aceita, solicitou, ao menos, o reconhecimento de culpa concorrente de ambos.

Entretanto o juiz acatou as alegações do casal que, além de considerar que a condutora não teria passado pelo cruzamento com cautela, também não conseguiu provar seus argumentos sobre excesso de velocidade e farol desligado do requerente.

Motorista que invadiu preferencial é condenada a pagar R$ 20 mil e pensão vitalícia

O casal tentou rebater a perícia realizada no processo, ao mencionar a que havia sido realizada durante o “Mutirão DPVAT”. Entretanto, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva ressaltou a impossibilidade de utilização da perícia realizada no mutirão, pois mulher não havia participado de sua produção, além do fato de ter sido elaborada há quase 1 ano da última.

“Há que se destacar, ainda, que aquela foi realizada em 29/05/2015, enquanto o Requerente foi avaliado pelo perito nomeado nos autos em 19/02/2016, sendo encontrado grau de invalidez menor que o constatado no primeiro exame, para a mesma lesão, de modo que isso demonstra também que houve melhora na incapacidade do segmento lesionado”, afirmou o magistrado.

O juiz considerou incabível condenação por danos estéticos, pois para configurá-los é necessário que se trate de alguma alteração morfológica grave, tal qual a perda de um membro, uma grave cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa e sofrimento, situação não presente no caso ora analisado.

Já os danos morais, para o magistrado, são presumíveis pelo simples fato de ambos terem sido internados em hospital, terem realizado tratamentos conservadores e ainda permanecerem com sequelas. Deste modo, estipulou a quantia de R$ 10 mil para cada.