Banco deve pagar multa em caso de descumprimento

Justiça condenou a CEF () a cumprir o tempo de atendimento de espera nas agências de Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, ivinhema, Jardim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas.

Na Capital o tempo limite de espera é de 15 minutos em dias normais; 20 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais e até 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Em caso de descumprimento, o banco deve pagar multa de R$ 1 mil em favor do fundo de defesa dos direitos difusos. O valor é cobrado de acordo com cada consumidor lesado. A Caixa também deve abster-se de impor, como única opção, o agendamento de horário para atendimento aos consumidores que comparecerem pessoalmente em suas agências situadas em Mato Grosso do Sul. 

Para os consumidores que preferirem o pronto atendimento, o banco deve observar o limite de tempo para atendimento das agências. O descumprimento gera multa de R$ 5 mil. O valor deve ser depositado em fundo previsto na lei nº 7.347/85.
 
A decisão também obriga o banco a fornecer, gratuitamente, senhas às pessoas que procuram atendimento nas agências bancárias, onde conste, no mínimo, a hora de ingresso na fila, ou, outro sistema de atendimento no interior da unidade com a hora do efetivo atendimento nos municípios que possuem legislação que disponha sobre o fornecimento desse serviço. 
 
O banco também deve promover, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, ampla divulgação através da mídia e nas suas agências acerca da decisão liminar. 

A sentença é em favor da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, com a participação da Agência Brasileira Defesa Direitos Promoção e Justiça.