Agressões durante abordagem foram consideradas levianas

Um morador de Campo Grande será indenizado em R$ 10 mil por ter sido agredido em uma abordagem da Polícia Militar, em 10 de julho de 2010, no Jardim Tarumã, em Campo Grande. A sentença foi publicada no Diário de Justiça de Mato Grosso do Sul nesta quarta-feira (6).

De acordo com os autos do processo, o autor da ação deixava o centro comunitário do bairro, onde era realizada uma festa junina, quando foi abordado pelos militares. Ele narrou no processo que ao passar próximo a uma viatura policial, foi puxado por trás pela gola da camisa violentamente e jogado contra uma parede por um dos policiais.

Um dos militares teria chutado as pernas da vítima e dado socos no estômago, além de agressões no rosto com o caderno que possuía na ocasião. Depois disso, foi colocado no compartimento de segurança da viatura policial e encaminhado ao posto policial do bairro Coophavila.

Aduz que no local foi novamente agredido pelos policiais quando retornaram para a viatura e se deslocaram para a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário), local onde permaneceu das 01h30min às 04h00min dentro do “camburão” sem que tivesse sido lhe prestado qualquer tipo de assistência, como água, comida, etc e, após isso, se dirigiram para a Cepol (Centro de Policiamento Especializado) , local onde foi retirado da viatura e encaminhado para a realização do exame de corpo de delito no Imol (Instituto de Medicina e Odontologia Legal)”, diz a vítima no processo.

Na data, os policiais registraram um boletim de ocorrência por desacato e desobediência, crimes que o homem alega nunca ter cometido. O Estado apresentou contestação alegando que a sindicância concluiu que a conduta dos policiais militares não tem indícios de crime militar ou comum nem mesmo de transgressão disciplinar.

Homem que apanhou em abordagem da PM será indenizado em R$ 10 mil

Na decisão, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande explica que é possível, no entanto, ao confrontar os diversos depoimentos, perceber que não há prova da culpa exclusiva da vítima, o que ensejaria a procedência da ação, ante a responsabilidade objetiva do Estado. Aliá

“O robusto conjunto de provas juntados aos autos evidenciou que a conduta dos policiais foi a causa necessária e suficiente para as lesões sofridas pelo autor. O estrito cumprimento do dever legal não autoriza aos policiais a agressão indiscriminada e leviana”.

Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso 10/07/2010 (Súmula 54 do STJ)”, finaliza o magistrado.