Acusado de poluição, armazém de grãos tem recurso negado e sofre multa de R$ 5 mil

MP firmou TAC e alega que a empresa não o cumpriu

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MP firmou TAC e alega que a empresa não o cumpriu

A empresa Bocchi Armazéns Gerais – armazém de grãos – em Rio Brilhante – distante 158 km de Campo Grande -, é acusada pelo MPE (Ministério Público Estadual) de poluição. O MP alega ter, inclusive, firmado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) junto à empresa, que não teria cumprido nenhuma das cláusulas acordadas. O Armazém ingressou com recurso judicial para recorrer da multa determinada de R$ 5 mil, mas teve o pedido negado por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível.

O MPE entrou com pedido de ‘ação civil pública com linar de urgência’ para investigar o “lançamento na atmosfera de material sólido particulado, sem equipamento de controle de poluição do ar eficiente para reduzir as emissões, atingindo moradores do bairro Benedito Rondon, neste Município de Rio Brilhante/MS, fora dos limites da empresa”.

“Primeiramente, cumpre salientar que a Requerida é sociedade empresária de responsabilidade limitada, cuja atividade econômica principal é a guarda e conservação de produtos em grãos sob o regime de silos, armazéns gerais e comércio atacadista, instalada neste município de Rio Brilhante – MS. Ressalta-se que as investigações preliminares foram diligenciadas na Notícia de Fato n. 029/2015, instaurada em 05/08/2015 com o objetivo de colher mais elementos sobre a denúncia realizada nesta Promotoria de Justiça por Jucimara Rodrigues Gomes, a qual informou que a Requerida estava causando poluição sonora pelo alto volume das máquinas em operação, bem como poluição ambiental pela propagação de fuligem, cinza e poeira”, explica  MP.

Conforme a promotoria, além de relatório do próprio MP, o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) também realizou vistoria no local, e ainda multou a empresa em R$ 15 mil, além de registrar boletim de ocorrência. “Assim, ante a negativa da Requerida em resolver a questão de forma consensual, não restou outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda. Desta forma, não se pode perder de vista que em razão das garantias constitucionais ao meio ambiente equilibrado e saudável, não poderá ser admitido nenhuma ofensa aos seus valores, conforme o mandamento constitucional do artigo 225, de que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações’”, justifica o MP.

O que diz a empresa

A Bocchi alega ter providenciado todas as medidas requeridas. “Instaurado o Inquérito Civil 001/2015 pelo Requerente, a Re-querida apresentou defesa e juntou documentação hábil a comprovar que antes da data dos fatos, já possuía controle de poluição do ar eficiente para evitar a poluição local, que já realizou testes de dosimetria que não constaram poluição sonora, bem como que já realizara a instalação de filtro de saída do seca-dor e adquirira um secador novo, o qual possui moderno dispositivo que elimina totalmente a emissão de material particulado no ar”, explicam os advogados de defesa, Beatriz Rahmeier Fietz Hirota e Rayter Abib Salomao.

“Além disso, nos autos do Inquérito Civil supra mencionado, cuja cópia integral está acostado aos autos às fls. 14/287, é possível encontrar documentos que comprovam que fora feita, anteriormente a data dos fatos, a substituição de cor-tina arbórea de eucaliptos por sanção do campo e bambu, foram instalados aspersores ao redor da empresa e que a poluição sonora ora alegada é esporádica, ocorrendo somente no período da safra e dentro dos limites previstos em lei. Apesar de todas as medidas tomadas terem sido efetivas, o Parquet alega que essas não teriam sido suficientes”, complementam.

Decisão

A juíza, Mariana Rezende Ferreira Yoshida, entendeu que as medidas tomadas pela empresa não ‘sanaram’ o problema. “Destarte, ainda que empresa tenha buscado alinhar suas atividades aos preceitos cabíveis, como se esforça em demonstrar na sua defesa administrativa de f. 56/249, é notória a insuficiência das medidas até o momento adotadas (ex vi das fotografias retiradas no local – f. 29/35e 40). Outrossim, o perigo da demora é inafastável, pois, em matéria ambiental, deve-se buscar a reparação do dano da forma mais urgente e completa possível, não podendo se olvidar, ainda, da aplicabilidade do princípio da precaução, que deve orientar a decisão do julgador em casos como o presente a fim de se evitar o recrudescimento da degradação ambiental”, explica a magistrada.

“Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada requerida e DETERMINO à empresa-ré que antes de iniciado o período de safra do milho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00(duzentos mil reais) e, inclusive, suspensão das atividades: 1-) não emita partículas poluidoras na atmosfera em níveis fora dos estabelecidos na legislação ambiental, mediante a utilização, em quantidade suficiente, de secadores com dispositivos que eliminem o excesso de propagação de resíduos em grãos, especialmente na área residencial e comercial circunvizinha; 2-) não exerça atividades barulhentas fora do horário comercial, compreendido entre às 08h e às 18h, podendo tal horário, exclusivamente no período de safra, ser estendido das 07h às 20h“.

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