Segunda decisão do tipo em setembro

O hipermercado foi condenado a pagar R$ 1.000.000,00 a título de danos morais coletivos por descumprir oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento, informou o (Tribunal de Justiça de MS). Além disso, a empresa terá a obrigação de não ofertar produtos com divergência entre preços da gôndola/etiqueta e o da barra de leitura/caixa, sob pena de multa de R$ 100,00 por unidade de produto exposto na prateleira, a ser destinada ao consumidor lesado.

A sentença foi proferida pelo juiz David de oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de . Segundo o TJMS, os consumidores terão de comprovar que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor.

O relato de um consumidor levou o Ministério Público Estadual a propor a ação. De acordo com informações do TJMS, o consumidor afirmou que na loja havia muitos produtos com divergências de preços. Posteriormente, a pedido do MP, o Procon (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) realizou no dia 22 de abril de 2013 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.

De acordo com a pesquisa alguns dos produtos apresentavam preço maior que o dobro do anunciado nas gôndolas. Alguns dos exemplos são: fermento biológico instantâneo, leve 3, pague 2, 10 gramas, ofertado a R$ 0,98 e vendido por R$ 1,72;  macarrão instantâneo, 75 gramas, ofertado por R$ 0,39 e vendido por R$ 1,08; roupa íntima, ofertada por R$ 21,95 e vendida por R$ 41,15; protetor anti-brilho, ofertado a R$ 7,98 e vendido por R$ 13,98.

Defesa

O hipermercado, em contestação, reclamou da abusividade quanto ao pedido de imposição de multa, e alegou que não houve dolo ou má-fé nas pequenas diferenças entre o preço anunciado de determinados produtos e aqueles registrados no caixa. A empresa afirma que não houve dano moral e que o valor da é exorbitante. Entretanto foi solicitado que, se caso fosse condenada, a extensão do dano ficasse limitado apenas a Campo Grande. Cabe recurso da decisão.

As informações divulgadas pelo TJMS dão conta que o juiz, ao analisar os autos, observou que são constantes os erros de publicações de ofertas, havendo muitas divergências entre os preços anunciados e o preço cobrado do consumidor na hora de efetuar o pagamento. O magistrado afirmou também que caberia à loja verificar os erros e tentar solucionar o mais rápido possível, o que não ocorreu. “O próprio hipermercado confessa que existe a divergência, conforme se denota da defesa apresentada, contudo, afirma que não há dolo ou má-fé nesta conduta”, frisou o juiz.

Os argumentos propostos pelo Walmart não foram aceitos. “Se o erro ou fraude é percebido apenas depois, o desconforto e incômodo é ainda maior, pois além dos sentimentos já mencionados, os consumidores sentem-se traídos na sua confiança. E para aqueles que sequer percebem o erro consuma-se, em benefício da empresa, uma vantagem ilegal em detrimento daqueles consumidores e dos próprios concorrentes que zelam pela regularidade de suas ações negociais ao cobrarem apenas o preço anunciado. Trata-se, neste caso, de concorrência desleal”.

Decisão semelhante

Esta é a segunda decisão do tipo em setembro. No início do mês a loja de móveis e decoração Etna foi condenada a pagar multa de R$ 1 milhão, por conta da divergência de preços produtos entre a gôndola e o caixa. Um cliente acionou o Procon que encontrou vários itens com divergência de preços, entre eles: vaso ofertado a R$ 129,90 e vendido por R$ 142,90; jarra de R$ 42,99 e vendida por R$ 49,99; cobertor de R$ 132,9 e vendido por R$ 171,90; escultura árvore/pássaros Leno, de 29 cm, ofertada por R$ 72,99 e vendida por R$ 79,99 entre outros.