Mensalidade também terá que ser ajustada
Uma aluna da Uniderp conseguiu, na Justiça, que a universidade devolva o valor cobrado a mais na mensalidade, além de ajustar o valor pago todos os meses. A acadêmica descobriu que havia colegas pegando menos, sem justificativa, e a universidade não conseguiu convencer o juiz de que a cobrança estava correta.
“A Uniderp cobrava quase R$ 600 a mais. Houve a primeira sentença favorável, a universidade recorreu, mas agora a turma recursal também foi favorável. O valor terá que ser readequado e o valor cobrado a mais, em quase três anos, terá que ser devolvido atualizado”, explica o advogado Matheus Neuwirth.
A ação, a acadêmica de arquitetura e urbanismo informou que a Uniderp cobrava R$ 1.932,89 de mensalidade para ela. Porém, os colegas pagavam R$ 1.397,61. Havia ainda a informação disponibilizada pelo Procon, em pesquisa de preços, que o valor oficial praticado pela instituição é de R$ 1.448,00.
Na ação, a Uniderp alegou que os descontos concedidos variam de aluno para aluno e que existem vários tipos de bolsas, descontos, em diferentes percentuais que impactam no valor final a ser pago por cada um, “não havendo que falar em unicidade de valores, ou direito de igualdade”.
Já com relação ao comparativo de valores de curso, planilha do Procon, a universidade alegou que o levantamento serve apenas como diretriz de preços ao consumidora hora de fazer sua escolha pelo estabelecimento de sua preferência, pois, o estabelecimento tem autonomia.
“A autora de livre e espontânea vontade escolheu a requerida para realizar seus estudos, assinou contrato, assumiu compromissos e obrigações, dentre elas as de pagar regularmente pelos serviços contratados.No entanto, vem agora, depois de receber regularmente pelos serviços prestados alegar que a cobrança é indevida, que a IES age com desídia, que está sendo “discriminada”. Tal atitude só demonstra a má-fé da autora e sua vontade de enriquecimento ilícito”, pontuou os defensores da Uniderp no processo.
“Assim, a universidade não demonstrou a legalidade da cobrança da quantia correspondente à mensalidade da autora, mormente quando os outros alunos, ainda que com os ditos “descontos por mera liberalidade” fornecidos pela ré têm o montante bruto da mensalidade menor do que aquela da demandante. Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, concluiu o juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, relator do recurso.