Pedreiro que não cumpriu prazo é condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais

Além de mais de R$ 6 mil de danos materiais

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Além de mais de R$ 6 mil de danos materiais

Um pedreiro contratado para realizar uma reforma foi condenado por não ter cumprido o prazo estabelecido e não ter entregue o serviço completo. Segundo o TJMS (Tribunal de Justiça de MS) a sentença, que foi proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande, estabelece o pagamento de R$ 6.173,72 de danos materiais além de R$ 5.000,00 de danos morais.

A prestação dos serviços ocorreu em 2007. O contrato de R$ 10 mil foi firmado em 8 de janeiro e a família desocupou o imóvel no dia seguinte para que a reforma fosse executada. O retorno da família se deu no dia 14 de abril, porém o prazo de entrega, em razão de atraso foi estabelecido para 11 de maio e depois postergada para o dia 31 de maio.

Além do atraso, a moradora relata que a qualidade dos serviços prestados foi péssima e muitos serviços não foram realizados. Segundo ele, apesar de faltar apenas a quantia de R$ 1.200,00, a autora precisou desembolsar R$ 1.180,00 de mão de obra e outros R$ 1.993,00 de material. Para que os trabalhos fossem concluídos, um novo contrato foi firmado no dia 3 de maio, mas o pedreiro não retornou ao serviço. A moradora pediu  condenação do réu em R$ 6.173,72 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.

Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Thiago Nagasawa Tanaka, a autora demonstrou na ação que precisou finalizar a obra em sua residência após abandono do réu, com aquisição de material e mão de obra que já havia pago. Assim, entendeu o juiz que restou comprovado por documentos e testemunhas que o réu descumpriu o contrato firmado e deve indenizar a autora nos prejuízos sofridos no valor de R$ 6.173,72.

Do mesmo modo, entendeu o juiz que situação causou abalo moral na autora, “visto que o não cumprimento do prazo da obra pelo réu gerou diversos transtornos, inclusive sendo obrigada a residir por mais tempo que o combinado na casa das testemunhas, além de ter que concluir a obra em sua residência”. Assim, decretou a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

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