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Cotidiano

Pedido de cancelamento de pensão é recusado pela 2ª Câmara Cível

50% do piso
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50% do piso

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto por A. de J.L., pai de P.H.L., que buscava a reforma da decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos, que determinava a alimentícia no percentual de 50% do piso salarial.
 
Consta nos autos que, A. de J.L. matinha uma relação estável com S.H. de A., com quem teve uma filha. No momento da audiência de dissolução dessa união estável, foi fixado o valor da pensão alimentícia que o pai deveria pagar a menor, ficando estabelecido um percentual de 80% do piso salarial.
 
Contudo, representada por sua mãe, a menor moveu ação revisional de alimentos na qual a decisão proferida modificou o percentual para 50% do piso salarial.
 
A. de J.L. recorreu  de tal decisão alegando que a sentença de primeiro grau não considerou o binômio necessidade/possibilidade, uma vez que está desempregado e tem outra família, ficando sem condições de arcar com a quantia estipulada. Afirma que as despesas da menor não justificam a manutenção da pensão e que os dois genitores têm a obrigação de sustentar os filhos.
 
Argumenta ainda que, quando se separou, deixou a casa no nome da filha para que a edícula dos fundos pudesse ser alugada e o dinheiro da locação fosse usado para auxiliar nas despesas com alimentação, educação, vestuário e lazer da menor. Por fim, pediu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
 
No entendimento do relator do recurso, des. Marcos José de Brito Rodrigues, ficou comprovada a necessidade da pensão, haja vista que a menor tem oito anos e precisa de recursos para morar, se vestir, estudar, ter acesso à saúde e lazer, enfim, manter-se com dignidade. Também ficaram comprovadas as condições financeiras do apelante custear tais despesas.
 
Argumenta o relator que o fato de ter transferido o imóvel para o nome da filha não isenta o pai da fixação de alimentos, tanto que na audiência ficou estabelecido o ato de transferência da casa e uma quantia a títulos de alimentos, mesmo porque não foi mencionada locação da referida edícula ou mesmo do bem para suprir as necessidades da criança.
 
Acerca da alegação de que o apelante tem uma nova família para sustentar, o desembargador entende que isso não interfere diretamente na redução de alimentos, exceto se houvesse a minoração da capacidade econômica do alimentante, o que não é o caso dos autos.
 
“Quanto ao fato de que os alimentos devem ser responsabilidade do pai e da mãe, é evidente que a genitora também os supre, ainda que não seja necessariamente da mesma forma que o apelante (pensão), pois é com ela que a criança reside. Não restando comprovada a incapacidade do alimentante apenas pela cópia parcial da carteira de trabalho e estando claras as necessidades da alimentada, impõe-se a manutenção da verba alimentar fixada de forma razoável e proporcional. Sendo assim, nego provimento ao recurso”.

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