MRV terá que indenizar cliente em R$ 17 mil por atraso na entrega de imóvel
Cliente teve de pagar aluguel e entrou na Justiça
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Cliente teve de pagar aluguel e entrou na Justiça
A MRV Prime Citylife Incorporações Spe Ltda terá de pagar indenização de R$ 17 mil a um cliente que comprou um apartamento no Residencial Parque Ciudad De Vigo, no Bairro Tiradentes, em Campo Grande, e a construtora não entregou o imóvel no prazo estabelecido.
De acordo com o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou parcialmente procedente a ação e condenou a construtora ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos materiais por não entregar o imóvel ao autor no prazo estabelecido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
Consta na ação que o cliente fechou o contrato de compra em 2010. O valor do imóvel era de R$ 88.942,00 e ficou estabelecido que o imóvel seria entregue em setembro de 2011, porém até a entrada na Justiça, em 2013, o apartamento ainda não havia sido entregue e todas as parcelas haviam sido pagas conforme o contrato.
A empresa apresentou contestação, porém depois do prazo legal, sendo-lhe decretados os efeitos de revelia. Na decisão o magistrado observou que, em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o autor teve que alugar uma outra casa no valor mensal de R$ 500, com gasto comprovado até a interposição da ação no valor de R$ 10 mil. Além disso, o juiz frisou que a construtora não manifestou e nem deu uma previsão para a entrega do imóvel, o que faz jus à indenização por danos materiais pleiteada pelo autor.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor uma indenização material no valor de R$ 10 mil corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% a contar do da citação; e condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incide correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da citação”, afirma o magistrado.
O juiz julgou improcedente o pedido de lucros cessantes pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
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