Justiça nega recurso à mulher que teve depressão após cirurgia nos seios
Processo se arrasta faz 15 anos
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Processo se arrasta faz 15 anos
A Justiça negou recurso à uma mulher que alegou ter tido depressão, após uma cirurgia, com suposto erro médico, ocorrida em 2001. A apelante relatou no processo que possuía seios grandes e fez uma cirurgia para redução. Ela afirma ter ficado com uma mama maior do que a outra, cicatrizes e lúpus por conta do procedimento.
A decisão, por unanimidade, contrária ao recurso interposto foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível. De acordo com o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), consta no processo que a mulher procurou um cirurgião para fazer a redução das mamas em setembro de 2001. A apelante ficou
insatisfeita com o resultado, pois esperava mamas menores, além de afirmar que as cicatrizes ficaram muito grandes e que um seio ficou maior que o outro.
O médico então se propôs a realizar outra cirurgia, para tentar chegar no resultado esperado pela cliente e nova cirurgia foi realizada em fevereiro de 2002. Novamente o resultado foi insatisfatório para a mulher, que ficou com os mamilos tortos e cicatrizes ainda maiores, além da mama direita, mesmo após dois procedimentos, ter ficado maior que a esquerda.
A mulher afirmou no processo que, em função desses fatos, desenvolveu forte depressão e descobriu, em 2006, que havia desenvolvido lúpus. Ela atribui ao médico ato de negligência e imperícia, apontando que, embora o procedimento escolhido tenha sido correto, a execução foi feita de forma equivocada, visto que seria evidente a assimetria nas mamas e nos mamilos, bem como a extensão das cicatrizes.
Foi anexado um laudo pericial que comprovou cicatrizes em razão da cirurgia realizada. A apelante então ensejou a reforma da sentença de primeiro grau para o reconhecimento da responsabilidade do médico em indenizar os danos morais e materiais pleiteados.
A relatora do processo, desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que razão não assiste à apelante, pois, conforme bem salientado pelo juiz de primeiro grau, a decisão que negou a inversão do ônus da prova não foi recorrida à época, o que a tornou imutável, sendo que cabia à apelante demonstrar que a conduta do apelado foi negligente.
Ressalta ainda que as provas juntadas aos autos durante a instrução processual dão conta que os procedimentos adotados pelo apelado foram realizados nos moldes preconizados pela técnica médica, não havendo que se falar em dever de indenizar a apelante, ante a inexistência de imprudência, negligência ou imperícia.
Sobre à alegação de que após a segunda cirurgia, e em função desta, teria desenvolvido quadro depressivo, bem como, alguns anos depois, tal fato a fez contrair o lúpus, a desembargadora entendeu que, ao contrário do que afirma a apelante, a sentença não foi contraditória quando assinalou que não se podia exigir do médico a obrigação de supor a existência de lúpus ou que procedesse a realização de exame específico para tanto.
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