Defensora pública e publicitário morreram há 5 anos
Processo judicial acerca do incêndio ocorrido em outubro de 2011, num dos apartamentos do edifício Leonardo Da Vinci, em Campo Grande, que causou a morte de duas pessoas, entre elas uma defensora pública e um publicitário, foi encerrado sem culpados.
A dona do apartamento onde começou a tragédia, Rosa Maria Miranda D’Osualdo, é quem aparece como ré. Ela foi processada pelo marido da defensora, também um defensor público, que acusa-a por duplo homicídio culposo (sem intenção de matar).
O denunciante informou, por meio de um dos assistentes de acusação, o advogado André Borges, que vai recorrer da decisão. “Vamos recorrer ao Tribunal de Justiça, pois a esposa de nosso cliente morreu no lamentável episódio, que precisa ser imputado à responsável pelo apartamento”, disse o advogado.
CASO
A fatalidade ocorreu na madrugada no dia 2 de outubro no apartamento 94 do edifício de classe média, construído pela Plaenge, na Vila Monte Castelo.
Inquérito preparado pela Polícia Civil revelou que os moradores do local, a mulher, o marido e um dos filhos, saíram do apartamento e esqueceram o forno ligado com um utensílio dentro.
A família retornou entre a meia noite e 2h, quando notou fumaça na cozinha e, junto com moradores de apartamentos próximos foram para as escadarias e saíram correndo.
O publicitário Giovani Dolaboni Leite, de 24 anos, que morava no 16º andar, na fuga, caiu, desmaiou e morreu no caminho para o hospital. Havia dois anos, ele tinha sofrido acidente de carro e, para andar, precisava da ajuda de uma muleta. Ele morreu asfixiado por fumaça e fuligem, segundo laudo médico.
A defensora pública Kátia da Silva Soares Barbosa, 37 anos, que morava no 10º andar, tentou fugir da fumaça com o marido, o defensor público Francisco José Soares Barbosa e o filho, à época com sete anos de idade.
Dois dias depois Kátia morreu vítima de “hipóxia cerebral”, sintoma também motivado pela inalação da fumaça e da fuligem. O defensor e o filho ficaram por alguns dias internados em UTIs e se recuperaram dias depois.
Um servidor do Tribunal Regional do Trabalhado, outro morador do edifício, também ficou internado pela intoxicação, mas também melhorou mais tarde.
PROCESSO
De acordo com a denúncia, proposta pelo Ministério Público Estadual, por deixar o forno ligado, a dona do apartamento, Rosa Maria, “incorreu na prática de crime de homicídio culposo”.
No processo, é dito que Rosa preparou Risoto, um prático típico italiano, serviu para a família, depois saíram juntos. Marido, mulher e o filho retornaram mais tarde, antes do incêndio. Ocorre que, durante o inquérito policial, surgiu uma dúvida: o filho de Rosa também teria mexido no fogão.
Diante disso, o juiz Roberto Ferreira Filho, optou em inocentar Rosa, única apontada como ré nesta causa. Na interpretação do magistrado, não havia como culpar a dona do apartamento se na hora do episódio ela não estava só no imóvel.
DECISÃO
Note aqui trecho da sentença definida pelo magistrado, que justifica o raciocínio pela absolvição: “por oportuno ressalto, com a devida vênia à defesa, que não fosse a ausência de provas acerca da autoria do crime (tal como já exaustivamente demonstrado), não havia se falar em absolvição da acusada por ausência de nexo de causalidade entre a conduta de quem ligou o forno e o resultado morte das vítimas… ….reputo como inegável que o incêndio iniciado pelo “não desligamento do forno” – conforme concluído pelo perito oficial e não suficientemente desfirmado por outras provas -, sendo que as demais questões (eventual má utilização da porta corta-fogo no edifício onde se deu o sinistro equívocos no trabalho de combate ao incêndio por parte do corpo de bombeiros; má instalação do fogão, etc) concorreram, contribuíram, ao menos em tese com aquela, mas não são suficientes, ao meu ver, para o rompimento do nexo de causalidade (mesmo pelas circunstâncias que decorreram a partir do incêndio, com desespero e pânico por parte de moradores do edifício, que deixaram seus apartamentos pela escadaria do prédio; pela tentativa, inicial inclusive do filho da ré, de tentar controlar o fogo de maneira improvisada, etc). Seja como for, pela razão supracitada, qual seja insuficiência de provas a autoria do deleito, a ré resta absolvida,.