CPI foi instaurada no fim de setembro de 2015

A 4ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul suspendeu a CPI (Comissão Parlamenta de Inquérito) do (Conselho Indigenista Missionário) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, após ação com pedido de liminar movida pela DPU (Defensoria Pública da União). A decisão é do juiz Pedro Pereira dos Santos e data do dia 28 de janeiro. 

A CPI foi aberta no fim de setembro de 2015, pela bancada ruralista, com a justificativa de investigar denúncias de suposta incitação dos indígenas aos conflitos por terras. Consta na decisão que o Estado manifestou-se sobre o pedido de liminar sustentando que a CPI está ligada à segurança pública, circunscrita à quebra da ordem pública promovida com a incitação “e até financiamento de atividades de violência e contrárias ao ordenamento jurídico, com a promoção de desrespeitos ao direito constitucional de propriedade, à integridade física, à ordem pública e até à vida”

A União alegou que não se manifestava porque estava aguardando os necessários subsídios a serem remetidos pela assessoria jurídica do Congresso Nacional. A Funai contestou que as apurações não se direcionam a indígenas específica ou diretamente. Já o representante do MPF (Ministério Público Federal) manifestou-se ressaltando que além dos membros do Cimi a Assembleia Legislativa está investigando lideranças indígenas envolvidas nos movimentos ligados à demarcação de suas terras, pelo que, a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal. 

Na decisão o magistrado afirma que as invasões de propriedades particulares por indígenas em Mato Grosso do Sul são, com raríssimas exceções, relacionadas a imóveis reconhecidos pela Funai como terras tradicionais indígenas, pelo que, se é certo que a Funai, União e MPF não avalizam atos de força praticados pelos silvícolas, invariavelmente defendem a permanência deles na área litigiosa.

“Como se vê, os financiamentos e incitamentos que animaram os ilustres deputados a instalar a CPI não fazem parte de um contexto do qual só o Cimi participa. Nele devem ser inseridos os beneficiários dessas ações, ou seja, os indígenas, os quais, depois da obtenção da posse dos imóveis têm recebido o apoio de órgãos federais para que ali permaneçam (…) .No entanto, por força do art. 144, IV, da Constituição cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União”, diz o magistrado. 

Por fim, o juiz reconhece a legitimidade da Defensoria Publica da União para propor ação civil pública em favor das populações indígenas, “sabidamente hipossuficientes, defiro o pedido de liminar para suspender a CPI desencadeada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, através do Ato nº 06/15 do Gabinete da Presidência”.