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Condenado por estupro de menor recorre da decisão e tem o pedido negado

Sob alegação de falta de provas
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Sob alegação de falta de provas

Condenado por de menor recorreu da decisão em que foi sentenciado a 7 anos de prisão, em regime fechado, e teve seu recurso negado por unanimidade, informou o (Tribunal de Justiça de MS). O crime foi denunciado no dia 25 de junho de 2009. L.F.B. manteve relações sexuais com uma jovem de 12 anos sob ameaça de morte, em processo que correu em segredo de justiça.

Segundo as informações do TJMS, em sua defesa, o condenado alega que não existem provas seguras de que o crime realmente ocorreu e de que o crime seja de sua autoria, e solicitou sua absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou contrariamente ao recurso.

O entendimento do relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, aponta que as provas demonstram suficientemente a autoria e a existência do crime retratado no processo. Segundo o TJMS, o desembargador explicou que a veracidade do crime ficou bem atestada com boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo delito, o parecer psicológico e também pelas demais provas dos autos.

Ainda de acordo com o TJMS, a autoria foi comprovada pelos depoimentos testemunhais, principalmente pelos relatos prestados pela vítima em juízo, que foram firmes e coerentes no sentido de ter mantido relação sexual com o réu, quando tinha apenas 12 anos, porque era ameaçada de morte por ele.

O desembargador destacou ainda que os crimes contra a liberdade sexual, especialmente os cometidos contra incapazes, em sua maioria, são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima deve ser aferida com grande confiabilidade, principalmente quando somadas aos demais elementos de provas juntados aos autos.

“Como foram criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos ao autos, forçosa é a conclusão de que o apelante praticou o crime de estupro narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, o pleito absolutório ventilado no presente recurso”, destacou o desembargador.

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