Internação já dura três dias

Desde a última terça-feira (8) o idoso Raimundo Ribeiro da Costa, que completa 91 anos neste mês, está ‘internato’ em uma cama do CRS (Centro Regional de Saúde) do Bairro Nova Bahia. Com histórico de infecção urinária, pulmonar e intestinal, a família aguarda uma vaga na Santa Casa, ou em outra unidade hospitalar, para que o paciente possa ser atendido de forma adequada.

Um dos filhos do aposentado, Holdem de Souza Costa, de 62 anos, contou a reportagem que apesar do pai estar sendo bem atendido no CRS, recebendo medicação e com o quadro clínico controlado, a família tem que se desdobrar para ficar com ele o tempo todo, levando alimentação e produtos de higiene pessoal, porque a unidade não oferece os serviços. “Nós não nos importamos de trazer a comida, não é isso, é que no hospital ele tem acompanhamento de um nutricionista, que indica exatamente o que ele pode ou não comer. Então nos preocupamos com isso também”, disse.

O filho também destacou a falta de estrutura da unidade para lidar com uma situação dessa, lembrando que se o estado clinico do idoso piorar, o CRS não tem todos os recursos necessários para garantir a sobrevida. “Sou grato aos enfermeiros, porque nos tratam bem. O problema é essa falta de estrutura né. Demorar tanto para conseguir uma vaga”, disse.

Lei

De acordo com a Resolução do CFM nº 2.079/14 nos artigos 12, 13 e 14, o tempo máximo de permanência de um paciente em UPA é de 24 horas, estando indicada a internação após esse período.

Art. 12. O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação

diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período,

sendo de responsabilidade do gestor a garantia de referência a serviço hospitalar.

Art. 13. Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a

capacidade resolutiva da UPA, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso,

devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem

estabilizados, se necessário utilizando a “vaga zero”.

Art.14. É vedada a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial em

UPAs, sendo necessária sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante

a regulação de leitos.

Art. 15. É vedada a internação de pacientes em UPAs.