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Cotidiano

União, estado e município devem custear tratamento de campo-grandense com Aids

Justiça Federal garante medicamento ao portador do HIV
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Justiça Federal garante medicamento ao portador do HIV

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que havia determinado o fornecimento do medicamento Valganciclovir (Valcyte) 450 mg pela União, pelo estado de Mato Grosso do Sul e pelo município de a um portador de .

O paciente havia ingressado com o pedido de tutela antecipada com o objetivo de obter o medicamento Valganciclovir, de uso contínuo, por período indeterminado, alegando ser portador da AIDS e da doença crônica infecciosa (CID10: B20.2). Argumentou ainda que não ter condições financeiras de custear o tratamento, receitado com o remédio, que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte autora, na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário. Também impôs ao estado  e ao município o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, no valor de R$ 800 cada.

A União apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde. Para ela, isso seria violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, afirmando que a imposição de multa à Fazenda Pública representa verdadeira socialização da punição.

A decisão

Ao analisar o processo, a desembargadora federal salientou que a demanda versa sobre o direito fundamental à vida e à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida. “O direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do artigo 5º da Lex Major. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação”, disse.

A decisão enfatiza que o funcionamento SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação. Isso visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.

Na decisão, a magistrada ressalta que ficou comprovada a essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado em laudo apresentado por perito judicial. Segundo a desembargadora federal, a recusa no fornecimento do medicamento implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, em um Estado Democrático de Direito.

Para ela, também não deve prosperar a alegação da União de descabimento de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial em face da Fazenda Pública, já que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (artigos 461 e 461-A do CPC).

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

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