Acidente aconteceu em outubro de 2013, em

Um auxiliar de produção de uma multinacional do ramo de coberturas metálicas conseguiu na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul vitalícia decorrentes de . Em outubro de 2013, o trabalhador que tinha 25 anos operava uma perfiladeira na fábrica localizada em Aparecida do Taboado quando o rolo de tração puxou a mão direita dele, prensando-a.

No momento do acidente, o auxiliar operava a máquina sozinho, mesmo sendo necessária a presença de duas pessoas, pois o colega que o ajudava estava no intervalo. Segundo informações do obreiro, que operava a perfiladeira há dois meses, perto do local de trabalho não existia nenhuma orientação sobre o correto manuseio do equipamento. 

O laudo médico aponta que o acidente de trabalho causou lesão na mão direita, gerando importante limitação para os movimentos de pinça para os dedos e extensão do punho para apoio. O autor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, causando limitação em seus movimentos e cicatriz que o acompanhará pelo resto da vida. Já a defesa da multinacional argumentou que a empresa não teve culpa na ocorrência do acidente, não praticando ato ilícito, sendo o acidente culpa exclusiva do obreiro.

A decisão

Segundo as provas dos autos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré. O relator do recurso afirma no acórdão que não ficou comprovado que o trabalhador recebeu treinamento para o manuseio da máquina e que ele foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção “e jamais se ativou como operador de máquina perfiladeira”.

Dessa forma, o Relator manteve a indenização por dano moral e estético no valor de R$ 25 mil, “levando-se em conta o grau de culpa do ofensor, a condição social e econômica dos envolvidos, a intensidade da conduta lesiva, sua natureza e repercussão”.  

O auxiliar de produção pediu, também, o pagamento de pensão vitalícia correspondente ao trabalho que se inabilitou em decorrência do acidente até completar 65 anos, expectativa de vida do brasileiro.

Com base nas informações do laudo médico, o relator deferiu o pedido, reformando a sentença de 1º Grau. “Ora, se o autor em razão do acidente ‘apresenta importante limitação para os movimentos de pinça e é portador de sequelas para todo o trabalho que exija força e movimentos de preensão na sua totalidade’, não pode ser considerado apto para o trabalho antes exercido”. 

Ainda segundo o desembargador, “o obreiro, em decorrência do acidente, encontra-se parcial e permanentemente inapto ao exercício das atividades que antes desempenhava, as quais lhe exigiam força e movimento de pinça”, sendo adequado o pensionamento que “visa a compensar o trabalhador pelo trabalho que se inabilitou, independentemente de estar inserido no mercado de trabalho ou receber benefício previdenciário”. 

“Destarte, dou provimento ao recurso do autor para fixar a indenização por dano material, consistente no pensionamento, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 57.984,83” – é o voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho)