Jornada de trabalho extensa não caracteriza danos morais, diz Justiça

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou pedido de por danos morais a caminhoneiro que trabalhou 18 horas por dia e só teve duas folgas no mês. O caminhoneiro pediu a condenação da transportadora de por conta da jornada de trabalho extensa.

A defesa do trabalhador afirmou que o trabalho extraordinário habitual muito além dos limites legais “impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua família, de sua própria existência, despojando-o do direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana”.

O autor alegou que laborou jornada média diária das 05h às 22h, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, uma hora para almoço e igual tempo para janta, parando o veículo 30 minutos a cada quatro horas de labor, com a finalidade de verificar a carga e as condições do caminhão, totalizando quatro paradas diárias, desfrutando ainda de, no máximo, duas folgas mensais de 24 horas cada. Negada indenização a caminhoneiro que trabalhou 18h/dia e só teve duas folgas

A decisão

No voto do relator do recurso, consta que “o dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor, mormente quando admite que efetuava diversas pausas regulares durante a jornada de trabalho”.

Dessa forma, o Magistrado entende que não houve descumprimento contratual por parte da empresa “capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral”. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande no tópico danos morais.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região)