Município deverá indenizar vítima de acidente com ambulância

O apelante alega que o condutor não é funcionário municipal

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O apelante alega que o condutor não é funcionário municipal

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Três Lagoas contra sentença que o condenou a indenizar F.H.C. em R$ 20.000,00 por danos morais, em razão de acidente provocado por agente público que conduzia uma ambulância.

O apelante alega que o condutor do veículo não é funcionário municipal, mas estadual, embora a ambulância fosse do Município. Sustenta que o motorista transportava paciente até o posto de saúde, com o sinal ligado e velocidade compatível com a via, porém sua visão foi ofuscada por raios solares e não conseguiu enxergar  F.H.C., o que considera suficiente para afastar o nexo de causalidade.

Além disso, afirma que a situação não ultrapassou o limite da normalidade, nem se mostra capaz de provocar transtornos psicológicos e perda da capacidade de trabalho, ressaltando que o valor de indenização é excessivo.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, explica que não há se falar que o agente público não fosse da administração municipal, pois no momento do acidente conduzia ambulância da municipalidade, o que implica dizer que estava a serviço do Município de Três Lagoas, sendo este quem deve responder pelos danos.

Entendeu o desembargador que, ao contrário do que sustenta o Município, a situação experimentada pela vítima ultrapassa, e muito, o mero dissabor, gerando danos de ordem moral que devem ser indenizados, pois o acidente de trânsito que vitimou o autor trouxe a necessidade de que este se submetesse a cirurgias no ombro e no tornozelo.

Além disso, o relator não entende como normal e corriqueiro um acidente de trânsito que provoca invalidez parcial permanente da vítima, com redução funcional de 40% – informação que consta do laudo pericial – ainda mais se considerado que o autor exercia a função de auxiliar de mecânico.

“Ainda que o Município alegue que raios solares ofuscaram a visão do agente público, a verdade é que todos os condutores estão sujeitos a tais adversidades, o que exige atenção redobrada, implicando em aumento do dever de zelo ao dirigir, não havendo se falar em situação capaz de retirar o nexo de causalidade. Não cabe também falar em ausência de incapacidade laboral, pois a alegação do autor foi devidamente comprovada por atestado médico, correspondente a 180 dias inativo”, escreveu.

Quanto ao valor da indenização, Luiz Tadeu lembra que esta deve ser arbitrada observando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser baixa a ponto de não exercer caráter pedagógico nem tão elevada para causar enriquecimento sem causa da vítima.

“Com base no acidente e nos danos decorrentes deste, mantenho o valor indenizatório e nego provimento ao recurso”.

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