Tarifação pela média tem limite de vezes para ser aplicada

Fatura baseada em média de consumo, cobrança muito acima do valor estimado, mudança na data de leitura da unidade consumidora. Estas são as principais dúvidas de muitos consumidores, que alegam não entender a lógica utilizada na cobrança de .

As reclamações sobre as faturas estão cada vez mais constantes em e para ajudar os consumidores, a equipe de reportagem do Jornal Midiamax entrou em contato com a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que explica alguns dos questionamentos.

Muitos consumidores já foram surpreendidos com uma fatura baseada na média de consumo. De acordo com a Aneel, o procedimento é legal, no entanto, é necessário respeitar algumas ponderações.  

A Agência reguladora determina que o cálculo deve ser feito conforme especifica a Resolução 414/2010, que estabelece que o cálculo é realizado de acordo com os 12 últimos faturamentos mensais, cada um proporcionalizado em 30 dias e que nos casos de divergência é possível solicitar a memória de cálculo à distribuidora.

Ainda sobre essa questão, a Aneel destaca que nas cobranças inferiores ao consumo, a concessionária de energia elétrica deve se limitar aos três últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente e em situação contrária, a distribuidora deve providenciar a devolução ao consumidor até o segundo ciclo posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos 36 ciclos anteriores.

É importante ressaltar, também, que a concessionária pode faturar a unidade consumidora pela média de consumo dos últimos 12 meses, quando houver impedimento de acesso ao medidor, no entanto, esse procedimento só poderá ser aplicado por três ciclos consecutivos e completos de faturamento, ou seja, três meses de conta.

A cobrança baseada em média de consumo gera dúvidas em relação à bandeira tarifária. A Aneel determina que o período deve ser respeitado tanto para a cobrança, quanto para a devolução de valores proporcionalizados de acordo com a vigência.

O consumidor também deve ficar atento em relação à mudança na data de leitura. A Agência Reguladora observa que o artigo 124 da Resolução 414/2010 diz que a data de faturamento só pode ser alterada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo de 12 meses.

Sobre a data de leitura, a Aneel pontua que o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.

Em caso de outras dúvidas, o consumidor deve procurar, primeiramente, a concessionária responsável pela distribuição de energia e caso não obtenha resposta à solicitação, poder recorrer à Agência Estadual Conveniada e posteriormente à Aneel por meio do telefone: 167, que atende de segunda a sexta-feira das 8 às 20 horas (horário de Brasília).