Na ocasião, militar foi condenado a oito meses de detenção por real

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M.A.A. contra decisão da Vara da Auditoria Militar Estadual que indeferiu seu pedido de extinção de punibilidade.

Consta dos autos que no dia 11 de setembro de 2011, por volta das 16h30, na Vila Popular, em , o militar teria desferido um tapa no rosto de um civil e, com tal atitude, ofendido sua honra e sua dignidade mediante violência.

O agravante foi condenado pela prática do crime de injúria real, na presença de duas ou mais pessoas – crime previsto no Código Penal Militar, e foi condenado a oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Alega que o juízo de primeiro grau deixou de reconhecer a prescrição, mediante consideração da norma geral prevista no Código Penal Brasileiro. Sustenta que ao caso deve ser aplicada legislação especial, pois a condenação é decorrente de crime militar.

Argumenta que entre a data do fato e a instauração do processo decorreu lapso superior ao prazo prescricional, aferido com base na pena concretamente aplicada. Pediu a reforma da decisão monocrática para que seja declarada a extinção da punibilidade, mediante observação do disposto no art. 125, parágrafos 1º, 2º, a, e 5º – todos do Código Penal Militar.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo.

A decisão

O relator do processo entendeu que o agravo não merece prosperar. Ele aponta que a tese defensiva sustenta que houve transcurso do prazo prescricional entre a data em que o crime ocorreu (setembro de 2011) e a da instauração do processo (com o recebimento da denúncia em fevereiro de 2014), já que o interregno ali compreendido é superior a dois anos.

No entanto, o relator ressalta que o Código Penal Militar, ao tratar da prescrição da ação penal, estabelece que esta poderá ocorrer com base na pena in abstracto ou in concreto, traçando entre tais modalidades regras distintas.

De acordo com o processo, entre a sentença condenatória, datada de julho de 2014, e a instauração do processo (que se dá com o recebimento da denúncia) têm-se o interregno de cinco meses e 16 dias, lapso substancialmente inferior ao prazo prescricional de dois anos (art. 125, inc. VII, do Código Penal Militar).

“Logo, a causa extintiva de punibilidade almejada não se manifestou no caso dos autos. Considerando que o crime pelo qual o agravante foi condenado foi praticado em data posterior à edição da Lei nº 12.234/10, a disciplina mais benéfica anteriormente prevista no Código Penal Brasileiro não pode ser observada na hipótese vertente. Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)