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Cotidiano

Justiça nega pedido de indenização por suposto erro médico no HU

Segundo paciente, médico esqueceu duas gazes dentro dela; cirurgião nega
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Segundo paciente, médico esqueceu duas gazes dentro dela; cirurgião nega

A Justiça julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por G.P. da S. contra O.G. de F. A autora alega que o réu, médico cirurgião, esqueceu dentro dela duas gazes, durante procedimento cirúrgico por ele realizado nas dependências do Hospital Universitário, na Capital.

Consta dos autos que em maio de 2011, G.P. da S. realizou uma cirurgia para retirada da vesícula sob a responsabilidade do réu, e recebeu alta em junho de 2011. Afirma  que, nos dias seguintes, passou a sentir dores na região abdominal, além de ter o ponto da cirurgia inflamado e secretando um líquido esverdeado.

Narra que procurou o cirurgião para orientação, tendo ele dito que tal situação se dava ao excesso de peso da autora. Alega que procurou outro profissional, que extraiu uma gaze em estado de deterioração de dentro de sua barriga. Depois outra gaze foi retirada de sua barriga pelo mesmo profissional.

Assevera que as gazes foram esquecidas dentro de seu corpo pelo réu, por ocasião da cirurgia para retirada da vesícula e pede a procedência e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu alega que não há provas de que tenha esquecido gazes dentro do corpo da autora, sendo seu quadro pós-operatório decorrente de excesso de peso. Afirma que, caso as gazes tivessem sido esquecidas dentro da barriga da autora, as dores e as complicações adviriam no local onde ficava a vesícula, e não na região umbilical, onde a autora alega ter apresentado secreção.

Sustenta que a complicação se deu na região subcutânea, sem necessidade de intervenções cirúrgicas para tratamento e sem a gravidade alegada pela parte autora. Narra que a contagem das gazes, por ocasião da cirurgia, foi feita de forma correta. Pede a improcedência da ação.

A decisão

O juiz, ao analisar as provas produzidas pelas partes, mostra que as que favorecem o réu acabaram por se apresentar em maior número e mais fortes. Primeiro porque o réu trouxe aos autos documento dando conta de que, na ocasião da cirurgia, a contagem das gazes foi feita de forma correta, não tendo sido esquecida nenhuma gaze dentro da autora.

Na sentença, o juiz evidencia que no depoimento do referido profissional que realizou o procedimento, A.F. de O., quando intimado como testemunha da própria autora, afirmou categoricamente que “não é verdade que tenha retirado uma gaze que estava dentro da autora”.

O médico ainda esclareceu que o corpo estranho retirado da autora era apenas de uma necrosia gordurosa, cuja formação é comum em procedimentos cirúrgicos do tipo realizado, especialmente se o paciente tiver camada gordurosa avantajada e que, nas duas vezes em que a autora esteve em seu consultório, foi isso que retirou.

Assim, para o juiz, embora a parte autora, por meio do depoimento de testemunha presencial tenha produzido prova no sentido de suas afirmações, o relato de que o médico teria retirado as gazes, fato que ele nega ter feito, no mínimo, anula a primeira.

“Isso posto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido contido na inicial”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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