Homem é condenado por tráfico de cocaína e por portar moeda falsa na fronteira
Autor do crime foi condenado a doze anos de reclusão
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Autor do crime foi condenado a doze anos de reclusão
A 2ª Vara Federal de Ponta Porã condenou um homem a doze anos de reclusão e ao pagamento de 163 dias-multa pelo tráfico de 500 gramas de cocaína importada do Paraguai e por portar 40 cédulas falsas de R$ 50,00.
O réu foi preso pela Polícia Militar em maio de 2012, no posto fiscal estadual, localizado na BR-463, em Ponta Porã. Ele transportava a droga e o dinheiro falsificado fabricados no Paraguai, sem autorização legal, com destino à cidade de Pindorama, no interior paulista.
Em fiscalização de rotina, os policiais militares sul-mato-grossenses abordaram o ônibus rodoviário, que realizava o itinerário entre Bela Vista e São Paulo. Durante procedimento de revista, foram localizados na lixeira do coletivo embalagens com a cocaína, além de um maço de cédulas falsas de R$ 50. O acusado confessou que pagou R$ 1 mil pela droga e R$ 200 pelas cédulas falsas.
A decisão
Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, internalizou e transportou meio quilo de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. A conduta ilícita é incriminada pelo artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, nas modalidades transportar e importar entorpecente.
Além disso, incorreu também no crime de moeda falsa, expresso no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, nas modalidades importar, adquirir e guardar moeda falsa. “Apesar de negar a autoria delitiva, o conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida que réu tinha plena consciência da falsidade das cédulas e da prática do crime, motivo pelo qual sua condenação é medida que se impõe”, salientou.
O magistrado, ao condenar o réu, destacou também que os agentes que colaboram para o tráfico, fazendo a conexão entre o fornecedor e o distribuidor, possuem importante papel no fomento do crime organizado e no aumento da criminalidade, afetando, assim, a ordem pública. “O aprisionamento do agente é medida que se impõe para se assegurar tal garantia (da ordem pública)”, concluiu.
(Com informações da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal)
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