De férias, motorista teve que ir buscar documento para reaver carro

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Detran/MS (Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul) contra sentença que o condenou a pagar R$ 352,63 por danos materiais, bem como o valor de R$ 5 mil por danos morais para motorista que teve o veículo apreendido indevidamente.

Consta nos autos que, durante viagem, o motorista e seu filho foram interceptados pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, que requereu a apresentação da documentação, porém o documento do veículo havia ficado na bolsa de sua companheira em outra cidade, motivo pelo qual o policial afirmou que seria lavrada uma multa por tal situação. Ao consultar a situação do veículo no sistema, a polícia constatou que estava sem o pagamento do IPVA, então o veículo foi apreendido e guinchado.

Durante a apreensão, o policial esclareceu que a informação do não pagamento do IPVA havia sido fornecida pelo Detran/MS e, se não fosse tal pendência, o veículo não seria apreendido, uma vez que só seria aplicada a multa pela não apresentação do documento. No outro dia, motorista foi até o local onde estava o veículo, apresentou documento comprovando a regularização e recuperou o carro.

Por esses motivos, propôs ação de por danos materiais e morais em desfavor do Detran/MS, solicitando a condenação no valor de R$ 352,63, decorrentes do serviço de guincho e diária pela apreensão do veículo, e danos morais fixados pelo juízo.

O Detran/MS afirma que não há comprovação de dano moral e alega falta de dolo, negligência ou imprudência, por insuficiência de prova documental e que o agente público teve participação no suposto dano. Por fim, requer que o motorista seja condenado em custas e Detran/MS deve indenizar motorista por apreensão indevida de veículohonorários sucumbenciais.

A decisão

O relator do processo apontou que o requerente estava de férias com a família para desfrutar de dias de descanso, porém teve seus planos interrompidos pelo grande constrangimento proporcionado pelo Detran/MS.

No entender do relator, por mais que não estivesse com o documento do veículo em mãos, sabia da sua situação adimplente e, sem o erro do órgão, teria apenas recebido a multa pela ausência da documentação necessária, seguiria viagem normalmente e não teria o veículo guinchado e muito menos apreendido.

“Entretanto, por erro do Detran/MS, o requerente foi considerado inadimplente e sofreu sérios danos de ordem material e moral, pois o autor, além de perder dias de sua viagem, passou pelo desconforto de ser confundido com alguém de má-fé”, escreveu em seu voto.

O desembargador destacou o art. 944 do Código Civil, afirmando que a indenização mede-se pela extensão do dano e que merece ser ressarcido da mesma forma. Portanto, fica clara a existência do dano material e do dano moral, uma vez que todos os argumentos expostos caracterizam o quanto o requerente faz jus às indenizações relativas a ambos os danos.

“Destarte, conheço do recurso interposto por Detran/MS e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo singular”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)