Juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260

O juiz da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação do J.R.A.C contra duas companhias aéreas que extraviaram a sua . De acordo com o (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) o cliente viajou para o Estados Unidos.

Ainda de acordo com o TJMS, a bagagem foi extraviada ao chegar em Boston, onde o mesmo preencheu um formulário relatando o extravio da mala e dos bens que continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

No processo, o cliente afirma que ambas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito. 

Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização.

Para o juiz não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas. Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260 e mais 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00  para os danos morais, mais correção monetária.