É sancionada pelo presidente da província de Mato Grosso, Antonio Pedro d’Alencastro, a lei n° 8, de 12 de agosto de 1835, que pune com pena de morte, escravos que matarem, ferirem ou cometerem grave ofensa física ao seu senhor, administrador, feitor ou suas mulheres e filhos. Na íntegra o texto da nova lei:
Art.1 – Serão punidos com pena de morte os escravos de qualquer qualidade e sexo que matarem por qualquer maneira que seja, ferirem ou fizerem outra grave ofensa física a seu Sr., administrador, feitor ou suas mulheres e filhos. Se o ferimento ou ofensas forem leves a pena será de açoites e galés perpétuas, segundo as circunstâncias mais ou menos atenuantes.
Art. 2. – Nos delitos acima mencionados e no de insurreição serão os delinquentes julgados dentro do município do lugar onde cometeram o delito por uma junta composta de seis juízes de paz, presidida pelo juiz de Direito da comarca, servindo de escrivão aquele que for do mesmo juiz de Direito.
Art. 3. – Os juízes de paz terão jurisdição em todo o município para processarem tais delitos até a pronúncia.
Art. 4. – O juiz de Direito, reunida a junta dará princípio ao processo, mandando autuar todos os que tiver recebido sobre o mesmo delito, em um só e ajuntar a ele a nomeação dos vogais.
Art. 5. – Satisfeitos estes atos judiciais, se proferirá a sentença final, vencendo-se a decisão por quatro votos, e decidindo, no caso de empate, o juiz de Direito. A sentença, sendo condenatória, será executada no mesmo lugar do delito, sem recurso algum na forma determinada pelo art.38 e seguintes do Código Criminal, presidindo a execução o mesmo juiz de Direito, que deverá fazer assistir ao ato uma força armada e os escravos mais vizinhos em número correspondente à força.
Art.6. – Ficam revogadas todas as leis e mais disposições em contrário.
Esta lei apenas incluía na legislação da província, disposições da lei federal, de 10 de junho de 1835, também conhecida como Lei nº 4. Foi revogada em 18 de abril de 1836, por José da Silva, vice-presidente em exercício.
FONTE: Coleção das leis provinciais de Mato Grosso, Cuiabá, 1835, edição 00001, página 41.
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