Casamento religioso de 1894 é reconhecido pelo STJ para bisneto obter cidadania italiana
O autor da ação judicial buscou o reconhecimento do registro tardio do casamento de seus bisavós, ocorrido em São Paulo
Lethycia Anjos –
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Em decisão unânime da Terceira Turma, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso realizado em 1894, para permitir que um descendente do casal preenchesse um requisito necessário para obter a cidadania italiana.
O autor da ação judicial buscou o reconhecimento do registro tardio do casamento de seus bisavós, ocorrido em São Paulo, com o intuito de complementar a documentação relevante para o processo de cidadania.
Inicialmente, o pedido acabou negado em primeira instância, com a justificativa de que o Decreto 181/1890 e a Constituição de 1891 instituíram a obrigatoriedade do casamento civil. Conforme o processo, isso impossibilitava o registro de matrimônios realizados exclusivamente na Igreja. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo argumentou que o casamento civil é uma iniciativa exclusiva dos noivos. Assim, em qualquer circunstância, requer-se a habilitação prévia, conforme disposto no artigo 1.525 do Código Civil.
Casamento ocorreu poucos anos depois da alteração legislativa
A ministra do STJ Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, com a proclamação da República em 1889, os ideais laicos romperam os vínculos entre a Igreja e o Estado, o que fez com que a sociedade passasse a reconhecer apenas o casamento civil. No entanto, a ministra relatou que houve forte resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero em aceitar essa forma de união.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, embora o Estado tenha adotado medidas legislativas para superar a resistência ao casamento civil, a mudança social ocorreu de forma gradual e só se consolidou anos depois, com a promulgação do Código Civil de 1916.
Diante disso, a relatora avaliou necessário proteger civilmente as famílias por meio do casamento religioso, prática que hoje possui amparo legal e constitucional. Consideramos, ainda, que, no caso em questão, o casamento ocorreu poucos anos após a alteração legislativa que retirou o reconhecimento exclusivo do matrimônio religioso e muito antes da consolidação do casamento civil pelo Código de 1916.
Não havia habilitação na época do casamento
A ministra ressaltou ainda que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso. Essa resolução está disposta no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil.
Nancy Andrighi explicou que, quando o casamento religioso ocorre sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ocorrer pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época. Além disso, não era razoável pretender que o registro fosse feito pelos bisavós se ambos já faleceram.
“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação. Isso permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando consequências jurídicas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.
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