STJ nega pedido de Witzel para voltar ao governo do Rio

A decisão foi proferida no âmbito de um mandado de segurança que a defesa do ex-juiz impetrou no STJ alegando

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou pedido do ex-governador do Rio Wilson Witzel e manteve a eficácia do julgamento do Tribunal Especial Misto que cassou confirmou o impeachment do ex-mandatário, que é acusado de corrupção na Saúde durante a pandemia.

O ministro registrou que, segundo os autos, foram asseguradas ao ex-mandatário as garantias da ampla defesa e do contraditório durante a instrução do processo que culminou na cassação de seu mandato.

“É inviável, portanto, o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, registrou

A decisão foi proferida no âmbito de um mandado de segurança que a defesa do ex-juiz impetrou no STJ alegando “grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica”. As informações foram divulgadas pelo STJ.

O ex-governador pediu à corte que suspendesse decisão de 2º grau que extinguiu recurso contra a decisão do Tribunal Misto – em tal recurso o ex-mandatário alegou vícios insanáveis na decisão do Tribunal Misto, como extrapolação de prazos legais e nulidade de provas.

Além disso, a defesa requereu que fosse sustada a eficácia do julgamento do impeachment, com o retorno de Witzel ao cargo de governador do Rio até a análise definitiva das alegações.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins destacou que o acolhimento de pedidos de suspensão de segurança só é possível em casos em que há “demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” – o que o magistrado não verificou no caso.

Segundo o presidente o STJ, o instrumento jurídico que Witzel usou para acionar a corte não pode ser utilizado para eventual reforma de decisão.

“O requerente não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, grave lesão aos institutos previstos na legislação de regência das ações de contracautela, tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa lesão à ordem jurídica administrativa relacionada com o governo do Estado do Rio de Janeiro”, escreveu o ministro em sua decisão.

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