Quatro decretos que facilitam o acesso e registro de armas de fogo no Brasil foram publicados na última sexta-feira (12). Prometido pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), os decretos de flexibilização foram compartilhados nas oficiais do gestor nacional.

Assim, a alteração dos decretos 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019, foi publicado do DOU (Diário Oficial da União). Os textos fazem parte da Lei nº 10.826, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento.

De acordo com a nota do , as medidas são para “desburocratizar procedimentos” do armamento no país. Então, com a alteração, o Decreto nº 9.845, passa a permitir que pessoas autorizadas pela Lei 10.826/2003 possam adquirir até seis armas de uso permitido, para carreiras que dependem da posse e porte dos equipamentos para o exercício das funções. Entram na flexibilização, profissionais das Forças Armadas, Polícias e membros da Magistratura e do Ministério Público.

Já o Decreto nº 9.846, que regulamenta o registro, cadastro e aquisição de armas de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, sofreu várias alterações. Foi flexibilizado o esclarecimento das condições exigidas para aquisição do equipamento, sendo que é necessário ter pelo menos 25 anos, capacidade técnica e aptidão psicológica atestada.

Além disto, houve desburocratização dos procedimentos, sendo que agora é possível obter o Certificado de Registro, Certificado de Registro de Arma de Fogo e de Guia de Tráfego em apenas um processo administrativo. Também passa a ser permitido mais armas em posse, para atiradores a aquisição de até 60 armas e 30 para caçadores, apenas com a autorização do Exército Brasileiro.

Por fim, o decreto aumento a quantidade anual de recargas de cartuchos que o desportista pode ter. Passaram a ser 2 mil para armas de uso restrito e 5 mil para armas de uso permitido e registradas no nome do dono.

O Decreto nº 9.847 passou a permitir que profissionais com armas registradas no Sigma usem estes equipamentos para aplicação de testes necessários para emissão de lautos de capacidade técnica. As alterações também estabelecem que os parâmetros para concessão da posse de armas será analisado pelas autoridades públicas levando em conta as circunstâncias do caso. Atividades exercidas e critérios pessoas descritas pela pessoa que requer o porte também deverão ser considerados.

Este decreto também passou a permitir que profissionais que já possuem porte para o serviço passem a ter porte de armas para fins desportivos. Por fim, o Decreto nº 10.030 dispensou a necessidade do registro junto aos Exército dos comerciantes de armas de pressão. Ou seja, armas de chumbinho não precisarão de registro. 

Assim, o decreto também regulamenta a atividade como tiro recreativo para os praticantes e portadores dos equipamentos. Então, as alterações também dão a possibilidade de Cacs (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição por meio da . Também são autorizadas armas de uso restrito automáticas e com mais de 40 anos de fabricação para coleções.

Confira os decretos completos e quais as regulamentações para porte de armas de fogo e munições:

Decreto nº 9.845

Decreto nº 9.846

Decreto nº 9.847

Decreto nº 10.030